STJ FIRMA ENTENDIMENTO SOBRE DESTINAÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS ATIVOS VENDIDOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONVOLOU EM FALÊNCIA

Em processos de Recuperação Judicial e Falência há um objetivo em comum, qual seja, o pagamento da coletividade de credores.

Para tanto, enquanto no processo falimentar se arrecadam os bens para alienação e posterior rateio dos valores aos credores dos valores presentes no caixa da Massa Falida.

Já na Recuperação Judicial, existem diversas formas de organizar este pagamento aos credores, visando nestes caso o soerguimento da empresa. Uma delas, também é a alienação de bens da empresa em Recuperação Judicial, de modo que o valor passa a compor o caixa da sociedade a qual destina para o pagamento de credores, para melhorias em seus processos visando majorar seus resultados, dentre outras possibilidades.

No entanto, pairava a dúvida sobre o que deveria acontecer nos casos em que uma sociedade empresária alienou seus ativos enquanto perdurava seu processo de Recuperação Judicial e posteriormente vê ocorrer a convolação em falência, sem ter levantado a globalidade dos valores.

Isto pois, alguns credores, já de imediato pretendiam que o valor que não foi levantado, fosse destinado para o pagamento de seus créditos, listados de acordo com o Quadro Geral de Credores utilizado para aprovação do Plano de Recuperação Judicial.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 2220675/SP, julgado pela Terceira Turma entendeu de forma diversa, determinando que o valor integrasse o caixa da Massa Falida, nos moldes do artigo 83 da Lei 11.101 de 2005.

Aqui, cabe pontuar que a Falência propõe ordem de pagamento própria e que deve ser seguida para fins de rateio, enquanto a Recuperação Judicial, tão somente segrega os créditos para fins de aprovação do plano, não havendo uma ordem de pagamentos pré-estabelecida, bem como, que a venda de ativos na Recuperação Judicial não significa pagamento direcionado imediatamente aos credores.

Logo, neste cenário, somente o que se preserva é o ato de alienação do ativo em questão. Assim, o entendimento exarado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que os valores referentes a ativos alienados e que não foram levantados, devem integrar o caixa da Massa Falida para rateio de acordo com as prioridades legais.

Por outro lado, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, bem ressalvou que: “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, o que permite aos credores a busca por valores possivelmente maiores do que os que receberiam com a aplicação de deságio.

Para aquisição de bens, créditos ou outras análises de investimentos em Recuperação Judicial e Falências, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especialista no tema.

Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial e Special Sits do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br

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