O Superior Tribunal de Justiça, por via do Recurso Especial de nº 2036698-PR (2022/0344913-6), julgado pela 4ª Turma, afastou ponto cuja interpretação poderia ser alvo de questionamentos em diversas falências.
No contexto apresentado nos autos acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplicou, para habilitar no Quadro Geral de Credores valores extraconcursais, a lógica que reveste o instituto dos créditos concursais.
Ocorre que, por este ledo engano, o pagamento de honorários advocatícios por serviços prestados ao longo da Recuperação Judicial foi considerado como concursal, perdendo assim a preferência no pagamento, conforme disposto na inteligência do artigo 67 da Lei 11.101 de 2005, abaixo colacionado:
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
O equívoco se agrava quando se nota que, ao não aplicar a preferência prevista no artigo acima, o pagamento seria feito nos moldes do artigo 83, I da Lei 11.101 de 2005, que assim dispõe:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho
Os mais atentos ao texto, podem observar que há limitação de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, o que, em casos de verbas honorários -as quais se equiparam às trabalhistas-, em patamar superior, o recebimento do valor em excesso poderia ser direcionado para os créditos quirografários, o que dificultaria o recebimento a depender dos ativos da Massa Falida.
Assim, tendo em vista que os créditos concursais são pagos posteriormente aos extraconcursais nos processos falimentares, e que os créditos oriundos de serviços prestados durante a Recuperação Judicial precedem o pagamento dos créditos quirografários, o pagamento seria em muito postergado caso fosse mantido o entendimento, equivocado, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, isto considerando cenário em que a Massa Falida disporia de recursos para quitação de boa parte do passivo, a depender dos ativos, aquele que se disponibilizou a auxiliar no soerguimento da empresa, sequer teria os seus honorários pagos.
A Ministra Maria Isabel Gallotti esclareceu que os créditos extraconcursais seguem a ordem própria do art. 84, não se submetendo à gradação do art. 83. Especificamente, os honorários por serviços prestados durante a RJ ocupam a quinta posição do art. 84 (inc. I-E), ficando à frente das custas do processo falimentar e de tributos pós-falência.
Sob este prisma, o entendimento adotado pela Corte Superior no caso em tela, privilegia os próprios mecanismos de reestruturação e soerguimento da empresa, eis que reconhece a necessidade de estímulos e privilégios para que sejam dedicados esforços com a finalidade de auxiliar na viabilidade da continuação da atividade da empresa em dificuldade financeira.
Em casos como o acima exposto, seja na busca pela habilitação do crédito, no interesse em sua aquisição, ou na defesa de interesses do devedor, recomenda-se sempre a orientação de um profissional, para auxiliar na melhor condução dos interesses das partes dentro das normas jurídicas em vigor.
Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br




