TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECONHECE QUE CRÉDITOS DE COOPERATIVAS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES CONVENCIONAIS AO MERCADO FINANCEIRO NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO EXTRACONCURSAIS

Em julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1.0000.25.135308-2/002, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu Acórdão bastante interessante.

O caso em comento versa sobre recurso movido por Cooperativa de Crédito em face de decisão que deferiu o processamento de Recuperação Judicial, reconhecendo a consolidação substancial e processual, com a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os Recuperandos por 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as exceções legais e deferindo a antecipação dos efeitos da blindagem patrimonial e a essencialidade dos bens.

Ato reflexo, a cooperativa sustentou em via recursal que a decisão violava seus direitos ao determinar a suspensão de qualquer medida executiva e procedimentos administrativos que visem a consolidação da propriedade dos ativos utilizados nas atividades do Grupo, argumentando ainda a extraconcursalidade de seus créditos, de modo que estes não estariam sujeitos ao efeito da Recuperação Judicial, nem mesmo aos efeitos do stay period.

A Cooperativa ainda, alega que parte dos créditos que possui é oriundo de alienação fiduciária, o que também excluiria estes créditos dos efeitos da Recuperação Judicial e que a decisão não individualizou quais bens seriam essenciais, de modo que ineficaz a restrição à consolidação da propriedade fiduciária.

Para tanto, fundamentou suas pretensões nos artigos 6º, §13º e 49, §3º da Lei 11.101 de 2005:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

§ 13.  Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

 O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, ao julgar o Agravo de Instrumento, voltou o olhar ao artigo 79 da Lei nº 5.764 de 1971 (Lei das Cooperativas), o qual apresenta a seguinte redação:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Neste sentido, a Lei 11.101 de 2005, privilegiou os créditos oriundos de atos cooperativos por entender que são distintos daqueles de natureza puramente mercantil. O privilégio existe em função de uma lógica cooperativista que se afasta de finalidade lucrativa e impõe cooperação mútua. Este é inclusive o teor do parágrafo único do artigo 79 acima destacado.

No entanto, a extraconcursalidade do crédito não é automática nos créditos da cooperativa em face do cooperado, em especial em cenários como o que é objeto do recurso aqui exposto, eis que a operação não se amolda à característica de ato cooperativo.

Trata-se, na realidade, de ato mercantil travestido de ato de cooperativa, sendo que as taxas remuneratórias aplicadas chegavam a superar a média praticada pelas instituições financeiras comerciais convencionais em operações análogas, o que afasta qualquer possibilidade de afirmar que existia observância aos princípios da mutualidade.

Aqui, cabe colacionar trecho do Acórdão que resume bem o racional adotado:

Quando uma cooperativa de crédito opta por atuar com a lógica do mercado, precificando seus produtos financeiros de forma a maximizar seus resultados e exigindo garantias robustas que mitigam seus riscos de modo similar a um banco comercial, ela se distancia da sua função social e do princípio da mutualidade. A operação deixa de ser um ato “entre” cooperados para se tornar uma relação financeira padrão, em que a busca pelo resultado econômico sobrepõe-se ao espírito colaborativo.

Desse modo, permitir que um crédito, gerado em condições de mercado, goze do privilégio da extraconcursalidade seria ferir de morte o princípio da par conditio creditorum, que é pilar do direito recuperacional. Criar-se-ia uma distorção injustificável, beneficiando um credor que, na prática, não se diferenciou dos demais credores financeiros sujeitos ao plano de recuperação.

Assim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reafirmado a tese da extraconcursalidade dos créditos oriundos de atos cooperativos (Recurso Especial n. 2.091.441-SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), a situação em apreço revela uma particularidade fática que impõe solução diversa.

Desta forma, o acórdão em análise nos mostra relevante no sentido de que excluí a presunção de que qualquer crédito detido por cooperativa é um crédito extraconcursal, se valendo da análise fática que permite concluir que, quando violado o princípio da mutualidade, para que a Cooperativa passe a auferir resultado econômico como se instituição financeira fosse, eventuais créditos não estão acobertados pela lógica que deu origem à razão de existir das proteções previstas na Lei Recuperacional.

Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br