O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por decisão unânime, confirmou a justa causa imposta a uma funcionária de telemarketing que publicou uma imagem em suas redes sociais, no horário de trabalho, segurando uma garrafa de bebida alcoólica.
Na exordial, a reclamante assevera que foi dispensada de maneira arbitrária, porque postou uma foto em suas redes sociais, durante o expediente de trabalho, com uma garrafa de bebida alcoólica. Aduz que não teve a intenção de manchar a imagem da empresa perante terceiros, “tendo sido uma brincadeira para enaltecer o trabalho em home office”. Acrescenta que não há provas de que tenha ingerido a bebida e que a justa causa é medida extrema, desproporcional no caso.
Em sua defesa, a Empresa alegou tratar-se de ato grave suficiente para acarretar a quebra de fidúcia do empregador, já que não se pode olvidar que a embriaguez em serviço compromete a segurança e decoro do ambiente laboral, subvertendo a hierarquia inerente à relação de emprego, não sendo possível preservar a manutenção do contrato de trabalho.
Ao julgar a ação, o Juízo de 1º Grau, manteve a justa causa aplicada, concluindo que a reclamante cometeu ato de indisciplina, descumprindo, assim, com a obrigação principal do contrato, consistente em prestar serviços na forma e nas condições previamente ajustadas e quebrando a fidúcia existente entre as partes, além de expor a imagem da empresa a dano perante terceiros.
Por conseguinte, o Tribunal, afirmou que “a foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que está a aumentar a gravidade da falta”, e que a punição adotada pela empresa evidenciou “o nexo entre o ato faltoso e a pena máxima aplicada”, considerando-se a imediatidade da dispensa, “comunicada em 14/3/2023, um dia depois da postagem da foto”.
Assim, diante do aqui exposto, há que se ressaltar que a despedida por justa causa é autorizada nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, encontrando respaldo no art. 482 da CLT. É indispensável, para a configuração da justa causa, sobretudo em razão das consequências nocivas que gera na vida profissional do trabalhador, prova cabal da gravidade da falta, da proporcionalidade e da imediatidade da pena aplicada, do nexo entre o ato faltoso e a pena, da conduta dolosa ou culposa do trabalhador e da ausência de dupla punição pela mesma falta.
Com efeito, o Direito do Trabalho consagra o princípio da continuidade da relação de emprego, cuja consequência é a presunção relativa de que a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho foi do empregador. Compete ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), a prova dos fatos que autorizam a despedida por justa causa.
Assim, os julgadores, observaram que a prova fora devidamente constituída pela reclamada, que se desincumbiu de seu onus probandi.
Dessa forma, a sentença foi mantida incólume.
Processo: 0011366-24.2023.5.15.0087
Taísa Kelly Ferreira Cavaco, advogada formada pela Universidade Paulista, com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Legale, advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br