STJ SUBMETE OS CREDORES QUE NÃO SE HABILITARAM NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS SEUS TERMOS

Em recente decisão proferida no Recurso Especial de nº 1655705[1], o STJ pacificou o entendimento de que os credores que não se habilitarem nos autos recuperacionais, ainda sim estarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial.

Com essa decisão, certo é que os credores da Recuperanda terão maior segurança jurídica, pois assim estes terão a garantia do tratamento igualitário, não privilegiando um em detrimento de outro.

O referido recurso foi interposto pela empresa Inepar S.A Indústria e Construções – em recuperação judicial, em face da Videolar-Innova S/A.

O crédito da credora Videolar decorre de uma ação de indenização por descumprimento contratual ajuizada pela empresa em 2002, processo este que se encerrou somente em 2015 e, neste mesmo ano, foi ajuizado o cumprimento de sentença.

Quanto ao fato gerador, sabe- se que é a data em que gerou a cobrança e não a do encerramento da ação, devendo esta data ser considerada para inclusão ou não do crédito à Recuperação Judicial da devedora.

No caso em comento, em que pese a evidente sujeição do crédito, o valor não havia sido arrolado pela devedora, nem tão pouco habilitado pela credora, que prosseguiu com a execução de seu crédito de maneira individualizada.

Foi somente em 2019 que o crédito foi devidamente habilitado, entretanto, o Plano já havia sido devidamente aprovado, o que ensejou a discussão quanto a sujeição aos efeitos do plano ou não.

Entretanto, de forma unanime, os ministros da 2ª Seção do STJ, entenderam que, caso admitissem a possibilidade de a credora cobrar o valor após a recuperação judicial, despertaria em demais credores a ideia de que não precisariam se submeter à novação prevista no artigo 59 [2]da Lei 11.101/05.

Ainda, os Ministros argumentam que o credor pode optar por não participar ativamente do processo recuperacional, entretanto, não deixam de submeter às condições previstas no Plano devidamente aprovado.

Dessa forma, sendo reconhecida a sujeição de créditos anteriores ao ajuizamento da Recuperação Judicial, ainda que não habilitados, se sujeitarão aos efeitos do Plano.

Giulia Lucas Rimbano, advogada, graduada em Direito na PUCCAMP. É advogada do escritório Yuri Gallinari Advogados.


[1]
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador – descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes – é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

[2] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.