A IMPORTÂNCIA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO CREDOR NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Não há dúvidas que o processo de recuperação judicial, descrito na Lei nº 11.101/2005, é dotado de rito próprio.

A Lei específica estabelece alguns requisitos como forma de recebimento do crédito, por exemplo, (i) prazo de habilitação e divergência do crédito, na fase administrativa, que deverá ser levado ao Ilmo. Administrador Judicial; (ii) prazos de habilitação de crédito e impugnação de crédito, na fase judicial; (iii) apresentar objeção ao Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, e principalmente o envio da procuração com 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrência da Assembleia Geral de Credores.

Hoje, o artigo, trará uma situação peculiar sobre o ato assemblear.

De modo a permitir a formação de uma vontade dos credores, estes são reunidos em um órgão deliberativo, nos termos do artigo 35, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005[1].

Nesse sentido, Marcelo Barbosa Sacramone dispõe[2]:

A reunião de credores na formação de um órgão deliberativo ocorre em razão de possibilitar a manifestação, por meio de voto, do interesse de cada qual.

Impende destacar que a principal função da Assembleia Geral de Credores na Recuperação judicial é deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo devedor, a fim de que seja decidido sobre a continuidade ou não da atividade econômica do devedor.

Ali o ambiente é propício para negociação.

Assim, para que o ato assemblear se dê de modo efetivo, importante o credor, primeiramente, apresentar a objeção ao Plano de Recuperação Judicial (claro, que a referida objeção deverá ser apresentada, no caso do credor não concordar com as condições de pagamento), impugnando de modo expresso o que não concorda, por exemplo, prazo de carência, taxa de juros, início dos pagamentos (artigo 55 da Lei nº 11.101/2005[3]).

A objeção ao Plano é uma forma do devedor refletir sobre o que pretendem os credores e propor se o caso um aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado com bases nas negociações e interesses mútuos dos envolvidos.

Outro ponto importante, é sobre o credenciamento para participação de Assembleia Geral de Credores definido em lei.

Cumpre consignar que para participação é necessário, que o credor entregue o instrumento de representação, incluindo o mandato (em caso de outorga de representação à terceiro) com prazo de 24 (vinte e quatro) horas anterior a ocorrência do conclave assemblear – artigo 37, §4º da Lei nº 11.101/05[4].

Em paralelo, após iniciada a Assembleia Geral de Credores, o credor deverá assinar lista de presença a qual será encerrada, no momento da instalação – artigo 37, §3º da Lei nº 11.101/05.

Aqui, importante fazer alguns comentários sobre um caso prático. Recentemente, em processo de recuperação judicial, houve a seguinte discussão: o “Credor X” estava sendo representado por seu advogado. Após, o encerramento do conclave assemblear, ele pontuou ao Administrador Judicial que o crédito do “Credor X” tinha sido excluído da lista de credores via Incidente Processual de Impugnação de Crédito e na verdade, ele estava representando o “Credor Y”, por outro valor, o que no vertente caso representava uma mudança substancial no cenário assemblear.

Mesmo com o comparecimento a destempo do credor, o Administrador Judicial entendeu por colher o voto do Credor, em dois cenários, ou seja, com o novo voto do “Credor Y” e outro cenário sem o voto do “Credor Y”.

Ocorre que, o Juiz do processo, não considerou o cenário com a votação do “Credor Y”, asseverando que o comparecimento foi feito a destempo, veja partes da decisão:

“há que se considerar que a credora compareceu a destempo ao conclave, conforme informado pelo Administrador Judicial, ou seja, somente após o seu encerramento e após a leitura da Ata da Assembleia Geral de Credores, noticiou-lhe a credora, o resultado do julgamento do incidente de impugnação de crédito, em franco desatendimento ao contido no artigo 37, §3ºda Lei nº 11.101/2005” (…) “o voto da credora, não poderá ser computado, diante de sua extemporaneidade para a assinatura da lista de presença, razão pela qual INDEFIRO o cenário de desaprovação da Assembleia Geral de Credores apresentado às fls. 2812/2837”.

Ora, veja que, por uma desatenção do Credor ou seu representante, o qual não informou a situação de transmutação do seu crédito, isso lhe acarretou a perda do direito ao voto.

Dessa forma, o objetivo do presente artigo é demonstrar que o processo de recuperação judicial por ser dotado de rito próprio exige necessário conhecimento técnico para atuação, dado que se não cumprido os determinados procedimentos específicos da lei os prejuízos são inenarráveis para os envolvidos no litígio.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br


[1] Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

[2] Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência/Marcelo Barbosa Sacramone – 2ªed São Paulo -2021

[3] Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

[4] Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

§ 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.