Vendas em consignação e sujeição à recuperação judicial

Por mais que o tema 1051 tenha firmado a tese que: “Para o fim de

submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, ainda há divergências sobre o momento da constituição de determinados créditos.

Na hipótese, os integrantes do chamado “Grupo Abril”, receberam em consignação diversas revistas das (editoras) antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias se efetivou em data posterior.

Importante relembrar que o Grupo Abril é a maior distribuidora de publicações do país e, no regular exercício de suas atividades, recebem mercadorias em consignação, principalmente revistas, para serem distribuídas por todo o território nacional, por meio dos canais do Grupo Abril.

A divergência que surgiu é se os contratos estimatórios, que são, as vendas em consignação, se submetem ao processo de recuperação judicial.

Qual seria o fato gerador? A data em que as consignações foram recebidas das editoras ou a venda a terceiros?

O C. STJ, nos autos do recurso de Nº 1934930 – SP (2021/0104630-8) entendeu que: O fato gerador do crédito em discussão ocorreu quando as mercadorias foram entregues às (consignatárias), isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato estimatório firmado, independente do transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja, ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido.

A conclusão foi lógica: se a relação jurídica entre o devedor e o credor originou-se antes do deferimento do plano, o crédito possui natureza concursal e, consequentemente, deve ser submetido ao respectivo plano recuperacional. Ora, foi constatado que as revistas foram entregues às (consignatárias) em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o negócio jurídico, porém, a venda das mercadorias ocorreu posteriormente ao deferimento do pedido de soerguimento, evidenciando a natureza concursal do crédito em discussão.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br