Encerramento da Discussão: Atualização de Créditos na Recuperação Judicial da Oi

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso da Oi, a atualização dos créditos será considerada apenas em relação ao primeiro pedido de recuperação judicial.

A Oi ingressou com o primeiro pedido de recuperação em 2016, cujo processo foi encerrado em 2022. Em 2023, a empresa apresentou um novo pedido de recuperação judicial.

Diante desse novo cenário, surgiu uma dúvida por parte dos credores: Os créditos listados na primeira recuperação judicial devem ser atualizados com base na data do segundo pedido?

O caso em tela, trata-se, na origem, de “ação de adimplemento contratual”, em fase de cumprimento de sentença, em que foi determinada a remessa dos autos à contadoria para retificação dos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos na apelação (fl. 41, e-STJ) para o fim de habilitação na recuperação judicial da recorrida, determinando o Juízo de origem que o crédito fosse corrigido somente até a data do ajuizamento da primeira recuperação judicial.

Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo credor, pugnando que o crédito fosse corrigido até a data do segundo pedido de recuperação judicial.

Levada a questão para o Superior Tribunal de Justiça, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial nº 2.138.916 – RS (2024/0144784-4), esclareceu a questão. Ele afirmou que, visando manter a paridade entre os credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, a atualização monetária dos créditos deve ocorrer apenas até a data do primeiro pedido (2016). A partir dessa atualização, devem ser aplicados os deságios e demais condições estabelecidas no plano aprovado naquela ocasião.

Com o ajuizamento de uma segunda recuperação judicial, esses créditos devem receber o mesmo tratamento conferido aos demais créditos remanescentes da primeira recuperação ainda pendentes de quitação. Cabe destacar que, conforme consulta ao segundo plano de recuperação judicial da Oi S.A., disponibilizado no site do administrador judicial, verifica-se que determinados créditos remanescentes da primeira recuperação não serão objeto de novação no âmbito do novo processo, nos termos do art. 45, § 3º, da Lei de Recuperação e Falência (LREF).

Dessa forma, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso da Oi estabelece um importante precedente quanto à forma de atualização dos créditos em processos de recuperação judicial sucessivos. Ficou definido que os créditos sujeitos ao primeiro pedido de recuperação judicial, ajuizado em 2016, devem ser atualizados somente até a data desse pedido, mesmo diante de um novo processo iniciado em 2023. O objetivo é garantir a isonomia entre os credores que participaram da primeira recuperação, preservando as condições e os deságios estipulados no plano aprovado naquela ocasião. Assim, esses créditos não se beneficiam de uma nova atualização com base no segundo pedido, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei. A decisão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade nos processos de recuperação, elementos essenciais para a confiança dos credores e a efetividade da reestruturação empresarial.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br