Como é sabido, a Recuperação Judicial é um instrumento jurídico que busca permitir o soerguimento daquele que se encontra em situação de dificuldade econômica.
Neste linear, temos notado nos últimos tempos um aumento significativo dos pedidos de Recuperação Judicial na esfera do agronegócio, sendo que dentre estes pedidos se encontram os produtores rurais.
Assim, cumpre voltar o olhar ao artigo 6º, o qual em seu inciso III prevê a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”.
Em complemento, o mesmo artigo em seu parágrafo 7º-A apresenta a seguinte inteligência:
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Importa pontuar, que há exceções para a aplicação do artigo supra, tal como o previsto no artigo 49, §3º, o qual estabelece que determinados créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, notadamente aqueles titularizados por credores que detêm direito de propriedade sobre o bem.
Ocorre que, na prática, a atividade rural, pela própria dinâmica das operações realizadas, possui distinções relevantes quanto à classificação dos bens essenciais.
É neste sentido que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento a recurso cujo trâmite se deu sob o nº 5908438-05.2025.8.09.0000 reconhecendo a essencialidade de grãos produzidos por produtores rurais em Recuperação Judicial, de modo a coibir atos de constrição enquanto perdurar o período de suspensão de exigibilidade dos créditos.
Aqui, importa trazer a luz o racional adotado para reconhecer a essencialidade dos grãos, eis que na prática, não se conceituam como bens de capital na visão tradicional, ou seja, não são ativos duráveis, produtivos e que estão sujeitos à depreciação tal como maquinários.
Ocorre que, a interpretação extensiva sobre o conceito, permite concluir que os bens de capital são aqueles que o agente econômico utiliza para praticar sua atividade econômica, sendo, portanto, fundamental na operação e consequentemente para o pagamento da coletividade de credores.
E justamente com esse cenário em vista, reconheceu-se que o grão, no caso dos produtores rurais não é mera mercadoria, mas sim, a principal fonte de geração de receita da atividade, de modo que a retirada destes produtos a força compromete toda a sustentação financeira que se busca construir em um processo de soerguimento.
No caso em questão, apenas para melhor exemplificar o abalo causado pela constrição, a retomada de grãos a força, impediria o custeio da safra seguinte, e se tratando de produtor rural, consequentemente inviabilizaria a continuidade da atividade econômica explorada, indo contra a própria lógica do instituto da Recuperação Judicial.
Abaixo, trecho do voto que deixa cristalino o racional adotado:
Pondero que a venda desses produtos é a fonte primária e quase exclusiva de receita, essencial para o pagamento de despesas, aquisição de insumos, reinvestimento na lavoura e, em última análise, para a própria reestruturação da dívida e cumprimento do plano de recuperação que vier a ser aprovado, ou seja, o cultivo de grãos é a atividade econômica central e principal fonte de faturamento dos agravantes. O Laudo de Constatação Prévia, elaborado pela Administradora Judicial nomeada (evento nº 26), descreve a estrutura operacional da atividade rural desenvolvida pelos agravantes e evidencia a essencialidade dos ativos que compõem a base produtiva da exploração agrícola, notadamente os bens móveis e imóveis diretamente vinculados ao cultivo das lavouras. Consta do referido laudo que a principal fonte de faturamento do grupo decorre da produção agrícola, com foco no cultivo de grãos, especialmente soja e milho, atividade que representa o núcleo central das operações econômicas desenvolvidas pelos produtores. O Laudo Complementar (evento nº 44), ao examinar a documentação apresentada, analisou o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, confirmando o exercício regular da atividade rural e evidenciando a situação econômico-financeira enfrentada pelos agravantes. Nesse contexto, verifica-se que a produção agrícola, de fato, constitui o eixo econômico da atividade desenvolvida pelos agravantes, sendo os grãos o resultado direto do ciclo produtivo que viabiliza a geração de receita, o custeio da safra subsequente e a própria continuidade da exploração rural. Logo, permitir a expropriação dos grãos durante o stay period, período crítico destinado a conceder um fôlego ao devedor para negociar com seus credores, significaria esvaziar por completo o objetivo do instituto da recuperação judicial. Sem os grãos, os produtores rurais não teriam como gerar receita para custear o plantio da safra 2025/2026, o que levaria a uma paralisação total da atividade, com prejuízos irreversíveis não apenas aos devedores, mas também aos credores, aos empregados e à função social da empresa.
Tão logo, embora não se enquadrem formalmente como bens de capital, os grãos foram equiparados a tais bens sob uma perspectiva funcional, por integrarem o núcleo essencial da atividade econômica rural, entendimento que deve se consolidar cada vez mais nos Tribunais, uma vez que está mais bem situado ao contexto prático da exploração da atividade econômica rural.
Para casos envolvendo a atuação em processos de recuperação judicial e falência, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especialista no tema.
Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial e Special Sits do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br




