A EXECUÇÃO DO DEVEDOR TRABALHISTA E SEUS LIMITES

A fama de “justiça agressiva” não é novidade para os devedores trabalhistas, já que a Justiça do Trabalho ainda é muito protetiva e busca, a qualquer custo, satisfazer o crédito do empregado. Frequentemente, o magistrado responsável pela execução acaba por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a justificativa de obter êxito na execução do devedor.

É certo que a execução trabalhista é a fase processual que pretende obter, de fato, os direitos reconhecidos em sentença condenatória, e tende a se tornar uma execução forçada caso as obrigações ali fixadas não sejam cumpridas espontaneamente.

No momento em que o crédito não é adimplido, é que as penhoras e bloqueios começam a entrar em cena, fazendo com que as partes entrem em um verdadeiro embate sobre em quais bens podem ou não recair restrições.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal lançou o entendimento de que é possível a apreensão de CNH ou passaporte, a fim de garantir o cumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contudo, antes de serem aplicadas as medidas atípicas supra, é necessário observar todo o contexto do processo, apenas sendo lícitas quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.

Inclusive, esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em Mandado de Segurança impetrado por devedores que tiveram suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito determinados pelo juízo de primeiro grau:

“Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de bloqueio de uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder integralmente a segurança, cassando também a ordem de bloqueio de uso de cartões de crédito.”[1]

Assim, a decisão do TST está consonância com o que foi brilhantemente decidido pelo STF na ADI 5.941 que, apesar de ter previsto a possibilidade de adoção de medidas atípicas, reforça:

O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais”[2]

Outrossim, conforme já mencionado, é fundamental o contexto processual para o deferimento de medidas atípicas na execução, sendo necessária a existência de oposição injustificada dos devedores ao cumprimento da decisão, tais como a ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução.

Além disso, o art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, desde que o objetivo seja alcançar a satisfação do título executivo, não devendo o ato ser utilizado como medida punitiva.

Esse entendimento, ao nosso ver, também deve ser aplicado nos casos em que a execução é redirecionada aos sócios de uma empresa em recuperação judicial ou que, infelizmente, já tenha falência decretada. Dessa forma, a mera insolvência não seria suficiente para autorizar medidas atípicas de execução, vez que são extremamente agressivas, limitando a liberdade individual do devedor, constituindo mera penalização.

Daniela de Oliveira Tiera – Advogada Trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em programas de Compliance de Proteção de Dados e Privacidade.

[1] Processo 1087-82.2021.5.09.0000 – TST

[2] Processo ADI 5.941