O requerimento da falência pelo Credor – por ser um procedimento extremamente agressivo – sempre exigiu requisitos formais para o ingresso do pedido falimentar- e sempre houve muita margem de defesa para o devedor.
A lei 11.101/05 emprega alguns requisitos para a decretação da quebra, quais sejam: título executivo ou obrigação materializada e título, os quais deverão ter sido protestados e equivalentes a 40 (quarenta salários-mínimos) – artigo 94, I, da Lei 11.101/05.
Além disso, ainda há fundamentos distintos autorizativos para a determinação da insolvência da sociedade empresária ou empresário individual devedores, tais como, a impontualidade, a execução frustrada e a enumeração legal de atos de falência
Cumpre salientar ainda que a legislação de regência prevê determinadas hipóteses em que o estado de insolvência do devedor é presumido e, assim, a ocorrência desses casos que constituem o suporte fático da norma é suficiente para fazer presumir o estado de insolvência e autorizar a decretação da quebra. Já ficou claro, diante dos posicionamentos jurisprudenciais que não é necessário que se constate um estado de insolvência econômica, vale dizer, que o devedor seja efetivamente insolvente, com situação patrimonial deficitária em relação ao conjunto de obrigações a serem satisfeitas.
Entretanto, ainda há uma preocupação vigente com o mau uso da falência, já que a medida é utilizada apenas para empresas que não tem chance alguma de se recuperar, como se estivessem no português claro, em estado terminal.
Assim, os Tribunais sempre foram muito cautelosos quanto a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para apresentação do pedido e consequente decretação da quebra.
Uma das alegações do devedor para defesa se dava acerca de eventual irregularidade do título, defeito no protesto ou vício na obrigação, como forma de impedir a decretação da quebra.
Será que é exigível um único título no valor de 40 salários-mínimos para ajuizamento do pedido? Posso ajuizar o pedido com vários títulos? Todos precisam ser protestados para fins falimentares? Somente duplicata mercantil pode ser tida como objeto da falência? É necessário o aceite em duplicata mercantil? Ou apenas o comprovante da efetiva entrega já é suficiente? A notificação do protesto precisa ser recebida diretamente pelo devedor?
De todos os questionamentos que perfaziam como forma de não ser decretada a falência, o Superior Tribunal de Justiça acabou demonstrando seu posicionamento e aclarando as questões.
Primeiramente, no recurso especial nº 2028234 – SC (2019/0360777-9) abordou o regime da impontualidade exige, tão somente, que não haja o pagamento da dívida de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos e representada por título protestado.
Ou seja, pouco importa se: são vários títulos que formam o valor de 40 (quarenta salários-mínimos), qual tipo de título (sendo que deverá ser apenas uma obrigação líquida materializada em título, por exemplo, você pode pedir a falência de uma empresa baseada em danos morais, se tiver uma sentença que liquide o valor do dano), pacificou também que o comprovante da efetiva entrega é completamente aceito em casos de duplicata mercantil, não havendo necessidade do aceite.
Ainda o C. STJ concluiu que: a exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares.
Por fim, a súmula 361 do C. STJ pacificou o entendimento que a notificação acerca do protesto exige apenas a identificação de quem recebeu, não havendo necessidade de ser somente o devedor em recebê-la.
Logo, resta claro que os requisitos formais para decretação da quebra de uma empresa está cada vez menos exigentes, não abrindo margem para as discussões. Assim, com a flexibilização dos entendimentos, é cada vez mais importante que o empresário não deixe o caixa da sua empresa “sangrar” até o fim e ter sua falência decretada, já que as chances de reversão acabam sendo baixas com pouca margem de defesa para fomentar a discussão.
Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br