Nas últimas semanas, a Azul noticiou que ingressou com pedido de Recuperação Judicial nos Estados Unidos, conhecido como chapter 11, tendo como objetivo principal reestruturar parte de sua operação e obter o chamado financiamento DIP (Debtor-in-possession).
A empresa alega que a finalidade do procedimento é quitar até 2 bilhões de dólares em dívidas, bem como obter o financiamento de até 950 milhões de dólares em financiamento adicional por meio de equity.
Considerando que se trata de companhia que possui forte atuação no Brasil, representando parte substancial do mercado, muito se indagou a respeito sobre a possibilidade de a Recuperação Judicial também ser requerida em território brasileiro.
Apesar da Azul não ter tal pretensão em virtude de ter como único objetivo obter o financiamento em solo norte-americano, a Lei nº 11.101/2005, em seu Capítulo VI-A, traz a possibilidade de um procedimento estrangeiro ser reconhecido no Brasil, quando trata da chamada insolvência transnacional.
O reconhecimento do processo estrangeiro perante o Brasil é de suma relevância quando o processo envolvendo a insolvência empresarial afetar diretamente as atividades e os ativos da empresa no Brasil.
No caso da Azul, tal requerimento não será necessário justamente por focar tão somente em obter financiamento DIP nos Estados Unidos, contudo, traz a tona a possibilidade de empresas que possuam operações em diversos países, façam o requerimento em outro país e, posteriormente, requeira o reconhecimento no Brasil.
A escolha pode ser vista como estratégica, especialmente no caso da Azul, que busca o financiamento em um país onde o DIP é mais eficiente e traz maior segurança jurídica. Além disso, ressalta a importância do financiamento no âmbito da reestruturação empresarial, onde a entrada de novos recursos desempenha papel importante.
A complexidade do procedimento de Recuperação Judicial, naturalmente, demanda assessoria jurídica especializada, que deve tratar das peculiaridades de cada caso, vislumbrando as normas legais nacionais aplicáveis, assim como eventualmente as normas relativas à insolvência transnacional.
Samuel Henrique Takata é advogado formado pela Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Possui amplo conhecimento em reestruturação de empresas e insolvência empresarial. Experiência com consultivo e contencioso cível estratégico.