A possibilidade de penhora de ações de sociedade anônima em Recuperação Judicial

Em julgamento do REsp n.º 2.055.518/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, a 3ª Turma do STJ decidiu por unanimidade pela possibilidade de penhora de ações de sociedade anônima em Recuperação Judicial.

Em que pese a Colenda Turma ter reconhecido que as ações são ativos que integram o capital social da companhia, também consignou que tais ativos são de titularidade dos respectivos acionistas, sendo assim penhoráveis.

Na linha de tal entendimento, a penhora de ações, ao menos considerada em abstrato e por si só, não representa efetivo prejuízo para a sociedade recuperanda, uma vez que tais ativos continuam fazendo parte de seu capital social, ocorrendo apenas a troca de proprietários das ações.

A decisão seguiu direção análoga ao entendimento firmado do STJ sobre a penhorabilidade das cotas sociais de empresas em recuperação judicial, já que tal medida não atinge o patrimônio da empresa, mas apenas de seu sócio, de modo que não prejudicaria o processo recuperacional da sociedade, ao menos não de forma imediata e direta.

Ainda é um assunto bem discutido, uma vez que a penhora de ações pode representar uma onerosidade excessiva ao devedor (CPC, art. 805). Dessa forma, o ideal é sempre buscar escritório especializado para que haja a melhor estratégia para recebimento do seu crédito ou a defesa daqueles que tem seus bens penhorados.

Matheus Liberato Brandão, estagiário do 9º semestre da FMU – Centro Universitário.