A POSSIBILIDADE DE UM NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A OI S.A. E O SEGUNDO PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO

O pedido de Recuperação Judicial pedido pela companhia de telecomunicações Oi S.A. foi, por muito tempo, o principal projeto de reestruturação, perante o Poder Judiciário, que tramitou no país. Diversas teses e temas foram objeto de discussão, auxiliando no amadurecimento da aplicação da Lei nº 11.101/205 e na formação de entendimentos que foram replicados em diversos processos.

A aprovação do seu Plano de Recuperação Judicial, um dos primeiros com fundamentação legal e utilização de precedentes para aplicação da consolidação substancial, ocorreu no dia 5.2.2018. Nesse momento, por consequência lógica, lhe foi concedida a Recuperação Judicial por meio do comando judicial que homologou o decidido em Assembleia-Geral de Credores.

Após esse momento, foram inúmeros acontecimentos, como a venda de parte dos seus ativos, até a aquisição da fibra ótica por uma de suas concorrentes de mercado e, como era muito noticiado, diversos pedidos de encerramento. Até que no dia 14.12.2022, o processo finalmente teve o seu fim decretado pelo magistrado responsável pela condução da demanda.

Ocorre que, menos de dois meses depois, especificamente no último dia 31 de janeiro, foi distribuído, pela Oi S.A., uma tutela cautelar antecedente preparatória a um novo pedido de Recuperação Judicial, com fundamento na regra do art. 6º, §12º da Lei nº 11.101/2005, dispositivo legal que permite esse ajuizamento, com o intuito de preservar a atividade empresária enquanto é preparada a documentação a reunião das demais condições para protocolar o processo principal.

Esse fato trouxe a tona uma discussão que não se vê muito na área, principalmente em razão da idade da Lei e do baixo índice de sucesso de Recuperações Judiciais após a aprovação do seu Plano: o termo para o ajuizamento de uma segunda Recuperação, sendo que ainda não havia transcorrido os cinco anos da concessão da primeira.

Na regra do art. 48, II da LRF, é previsto que só pode realizar esse pleito ao Poder Judiciário se não houver obtido a concessão da Recuperação a menos de 5 (cinco) anos. O que, pela data da homologação do outro processo, não estava preenchido completamente pela Oi S.A.

Mas, mesmo assim, a sua petição inicial foi recebida e a tutela deferida em parte para antecipar os efeitos de um eventual pedido de Recuperação Judicial, justamente com o intuito de prevenir possíveis constrições que poderiam por prejudicar a reestruturação e inviabilizar a atividade empresária de uma vez por todas.

O interessante é que a lógica de raciocínio foi bem simples e assertiva: o ajuizado foi um pedido de tutela cautelar antecedente e não uma Recuperação Judicial e, ainda, pelo curto espaço de tempo, certamente o pedido principal ocorreria após transcorridos os cinco anos determinados pela Lei. Logo, não há discussão sobre o interesse processual e o preenchimento dos requisitos básicos.

É certo que a discussão se desdobra porque, querendo ou não, são antecipados os efeitos de um processo que o seu requerente ainda não possui as condições de ação para iniciar. Mas, de todo modo, especialmente nesse caso, seria apenas um grande retrabalho indeferir a petição inicial com essa justificativa para que outra, em menos de uma semana, fosse distribuída.

Ainda, é importante considerar que, como em toda tutela, se for distribuída sem o devido planejamento e propósito que a Lei lhe confere, são aplicadas as penalidades legais, somados aos prejuízos concretos que o requerente causou com esse movimento processual, tal como previsto no art. 302 do Código de Processo Civil.

Então, concluindo, o seu ajuizamento tem o motivo de preservar e garantir a existência do futuro pedido de Recuperação Judicial, tornando um ponto extremamente válido para a sequência do processo da Oi S.A.. Fato que, caso não ocorra por responsabilidade do Requerente, deverá sofrer as devidas sanções, na hipótese de eventuais danos serem apurados.

Yuri Gallinari de Morais. Sócio-Fundador do Yuri Gallinari Advogados. Especialista em Recuperação Judicial e Falência pela Faculdade de Direito Autônoma de São Paulo (FADISP) e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-Graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Membro da Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial da OAB/SP, Subseção de Campinas/SP.