A VALIDADE PROBATÓRIA DE CONVERSAS DE WHATSAPP EM PROCESSOS CRIMINAIS

Através do julgamento do Agravo em Recurso Inicial n° 2.318.334, o C. Superior Tribunal de Justiça, aplicando a jurisprudência consolidada da 5ª turma, entendeu que provas obtidas através de espelhamento de conversas no aplicativo Whatsapp Web são presumidas como verdadeiras em processos criminais, cabendo à parte contrária comprovar alegações como adulteração de prova.

O julgamento remonta a um homem condenado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, venda ilegal de armas, entre outros crimes.

A controvérsia teve início por ter sido o grupo descoberto através de monitoramento autorizado pela Justiça através de espelhamento de conversas no aplicativo Whatsapp Web, cujo fundamento se encontra na Lei n° 12.965/2014 – que regulamento o Marco Civil –, na Lei n° 13.694/2019 – que permite a interferência no fluxo das comunicações pela Internet e a infiltração de agentes virtuais –, e na Lei 9.296/1996, que trata de interceptação telefônica, permite a quebra do sigilo de comunicações de dados mediante ordem judicial fundamentada, o que também abrange a interceptação e infiltração de agentes no meio cibernético, incluindo o espelhamento do Whatsapp Web.

Em 2ª instância, por meio de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a defesa conseguiu reverter a condenação de 1ª instância, sob a justificativa de que não haveria previsão legal para provas obtidas pelo referido meio, bem como, que as provas em espelhamento seriam manipuláveis, sujeitas a adulteração.

No entanto, o Ministério Público interpôs Recurso Especial que foi aceito pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que fundamentou sua decisão no fato de que não haveria nos autos qualquer prova de manipulação ou adulteração das conversas juntadas como elementos probatórios, bem como diante a potencialidade danosa dos crimes virtuais e da dificuldade de investigação nesse âmbito, devendo ser admitidas ações controladas e infiltradas no ambiente virtual, desde que respeitados os direitos fundamentais do investigado.

Neste sentido, foi o voto do D. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

“No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”

Assim, é possível concluir que, ao menos em processos criminais, em tendo autorização judicial para a obtenção de provas por meio de espelhamento através do Whatsapp Web, é presumida a sua veracidade, cabendo à parte indiciada o ônus de comprovar o não cabimento das aludidas evidências.

Ana Julia Morgado, advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atuando no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail ajulia@ygadv.com.br