AFINAL, QUAL O PRAZO QUE POSSO ENCERRAR O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A discussão sobre o momento do encerramento do processo de Recuperação Judicial sempre foi muito viva.

Antes da alteração da Lei nº 11.101/2005, o artigo 61 dispunha que depois da decisão de concessão da Recuperação Judicial, o devedor permaneceria em recuperação judicial até que se cumprissem todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos.

Muitos questionamentos que se insurgiam eram: de quando começa a contagem do prazo dos dois anos? Seria da data da publicação da concessão? Seria do término da carência? Mas de qual classe? Já que geralmente há um período de carência específica para cada classe de Credor. Ora, qual a lógica do prazo dos dois anos? Eu preciso esperar esse tempo para encerrar? E se eu já adimpli com as minhas obrigações?

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou em 2020 o Enunciado II, o qual dispunha que o prazo de dois anos previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado no Plano de Recuperação Judicial.

Para muitos esse prazo seria uma ULTRASUPERVISÃO, considerando ainda que o E. TJSP estava com a intenção de legislar.

Até porque, enquanto o processo de Recuperação Judicial permanece vigente, ainda há honorários do Administrador Judicial, a empresa continua com acesso restrito as linhas de crédito, dificuldades de negociação com fornecedor no tocante à prazo de pagamento, entre outros.

Pois bem. A Lei nº 14.112/2020 que alterou alguns pontos da Lei nº 11.101/2005 trouxe como inovação, a nova escrita do artigo 61, em que o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em Recuperação Judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da sua concessão.

Aqui não seria mais necessário esperar 2 anos, podendo o processo ser devidamente encerrado em curto período.

Contudo, ainda havia a discussão de quando iniciaria a contagem do referido prazo.

Em recente decisão (9.11.2022), o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.155.114/ GO, entendeu que o prazo para contar o período de fiscalização se inicia a partir da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial.

Em resumo, atualmente temos, com base em entendimento jurisprudencial, que o devedor em Recuperação Judicial, pode pedir o encerramento do processo em até dois anos contados a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial.

De todo modo, cabe o devedor avaliar junto com seu time jurídico, qual o melhor momento para encerrar o processo.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-graduanda em Gestão de Negócio pela Fundação Dom Cabral. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil nathalia@ygadv.com.br