Recentemente, na comarca de Vitória/ES, nos autos da Recuperação Judicial das empresas Boart & Wire Do Brasil Utensílios Diamantados Ltda E B & W Do Brasil Diamantados Eireli, processo de nº 5004765-23.2021.8.08.0024, foi homologado o Plano de Recuperação Judicial sem que fosse realizada Assembleia Geral de Credores.
Isto se deu com apoio das alterações trazidas pela Lei 14.112/20, no artigo 58[1], que permite a concessão da Recuperação Judicial desde que o plano não tenha sofrido qualquer objeção dos credores.
Nesse sentido, leciona Marcelo Barbosa Sacramone: “A concessão da recuperação judicial ocorrerá caso o plano de recuperação judicial não sofra nenhuma objeção dos credores (art. 55), caso a Assembleia Geral de Credores tenha aprovado o plano de recuperação judicial, conforme o quórum ordinário previsto no art. 45 ou caso tenha sido homologado o termo de adesão com a aprovação dos credores, nos termos do art. 56-A.”
O referido art. 56-A é claro ao dispor quanto a aprovação do plano por meio do termo de adesão, veja-se: “Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.”
Dessa forma, valendo-se dessa possibilidade e tendo preenchido todos os requisitos dos dispositivos transcritos acima, o patrono das Recuperandas conseguiu com que fosse homologado o plano tão somente com os termos de adesão, dispensando a designação da Assembleia Geral de Credores e todos os seus custos que dela decorrem.
O Juiz do caso, Dr. Marcos Pereira Sanches reforçou em sua decisão o preenchimento de todos os requisitos para a concessão, tendo em vista que o plano foi aprovado por todas as classes de credores, através dos termos de adesão apresentados, sendo: “Classe I – Trabalhistas: 100% dos credores; Classe III – Quirografária: 53,85% dos credores (7 do total de 13 credores), cujos valores dos créditos somados alcançam 52,10% do valor total da classe (R$ 1.442.850,80); Classe IV – ME/EPP: 55,56% dos credores (5 do total de 9 credores).”
Ademais, cumpre esclarecer, que ainda que haja objeção de algum dos credores, diante da dispensa da Assembleia Geral de Credores, se a Recuperanda apresentar a aprovação do Plano através dos termos de adesão, o juiz poderá manter a dispensa da assembleia.
E ainda, certo é que após a apresentação dos termos de adesão, os credores possuem o prazo de 10 dias para se manifestarem e apresentarem eventuais impugnações e, assim como ocorreria na Assembleia Geral de Credores, os termos de adesão se sujeitam à validação do juízo responsável, que deverá analisar, inclusive, se houve algum caso de “adesão abusiva” por algum credor. Assim, com este primeiro caso de concessão da Recuperação Judicial com dispensa da Assembleia Geral de Credores, deve servir de premissa para que outras venham a tentar, isto pois, possibilita uma resolução muito mais célere e menos onerosa tanto para os devedores, quanto os credores, tendo ampla segurança e dando força as negociações.
Giulia Lucas Rimbano – Advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados. Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). E-mail: giulia@ygadv.com.br
[1] Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.