CRIME FALIMENTAR DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO: UMA AMEAÇA À ORDEM ECONÔMICA

O crime falimentar de ocultação de patrimônio, tipificado no artigo 168[1] da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), representa, em síntese, uma séria violação da ordem econômica e um obstáculo à justa satisfação dos credores em processos de falência ou recuperação judicial. O presente artigo visa aprofundar a compreensão do aludido delito, suas implicações, e as medidas de combate.

A Essência do Crime

A ocultação de patrimônio consiste em dissimular, total ou parcialmente, bens, direitos ou valores pertencentes ao devedor em processo de falência ou recuperação judicial. O objetivo é frustrar a execução concursal, prejudicando os credores e burlando a lei. Essa conduta pode se manifestar de diversas formas, como através da transferência fraudulenta de bens a terceiros, a criação de empresas fantasmas, a omissão de informações sobre ativos, ou a utilização de contas bancárias secretas.

Implicações para Credores e para a Sociedade

O crime de ocultação de patrimônio gera graves consequências para os credores, que se veem privados da possibilidade de receber seus créditos de forma justa e equitativa. A massa falida, que deveria ser utilizada para o pagamento dos credores, é artificialmente reduzida, comprometendo a eficácia do processo concursal.

Além disso, esse delito causa danos à sociedade como um todo. A prática da ocultação de patrimônio mina a confiança no sistema econômico, desestimula o investimento e prejudica o desenvolvimento empresarial. A impunidade nesse tipo de crime gera um ambiente de insegurança jurídica, afetando a credibilidade do país e dificultando a atração de novos negócios.

Medidas de Combate

O combate ao crime de ocultação de patrimônio exige uma atuação conjunta do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de investigação e dos profissionais envolvidos nos processos de falência e recuperação judicial. É fundamental aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização, fortalecer a cooperação entre os diferentes atores e garantir a punição efetiva dos responsáveis.

A Lei nº 11.101/2005 prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para o crime de ocultação de patrimônio. Além disso, a legislação possibilita a decretação da prisão preventiva do acusado, a indisponibilidade de seus bens e a quebra de sigilo bancário e fiscal.

Conclusão

O crime falimentar de ocultação de patrimônio é uma grave ameaça à ordem econômica e à justiça social. A efetiva repressão a essa prática exige um esforço conjunto de toda a sociedade, visando garantir a proteção dos credores, a preservação da confiança no sistema econômico e a promoção do desenvolvimento sustentável do país.

Henrique Bondi Pires, estudante de Direito do 8° semestre na Universidade Metodista de Ensino, estagiário no Yuri Gallinari Advogados, OAB/SP 237.687-E, e-mail: henrique@ygadv.com.br


[1] Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena

§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.