Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros que há risco de morte. Nesses casos, são devidos, pelo empregador, os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.
A insalubridade e a periculosidade são temas recorrentes no Direito do Trabalho, estando diretamente relacionados às condições laborais e à segurança do trabalhador. Apesar de frequentemente mencionados juntos, são institutos distintos e geram direitos diferentes.
A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde, como aquele realizado com exposição a ruído excessivo, produtos químicos tóxicos, agentes biológicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipóteses previstas na Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, quando existir a insalubridade, é devido adicional de 10%, 20% ou 40%, respectivamente, incidente sobre o salário-mínimo, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio ou máximo.
Já a periculosidade, pela Lei, ocorre quando o empregado realiza tarefa com exposição a produtos inflamáveis (como gasolina, álcool, entre outros), explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse caso, o adicional é de 30% sobre a remuneração e não sobre o salário-mínimo, sem incidência sobre outras parcelas salariais, como gratificações e bonificações.
Ainda, cabe esclarecer que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou.
Por fim, convém informar que não é permitido receber os dois adicionais (insalubridade e periculosidade) juntos para a mesma função e jornada de trabalho. Mesmo exposto a condições perigosas e insalubres, o trabalhador deve receber apenas um adicional, cabendo-lhe escolher o que lhe for mais vantajoso, na prática, o adicional de periculosidade costuma ser mais vantajoso, pois corresponde a 30% sobre o salário base, enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo.
Taísa Kelly Ferreira Cavaco, advogada formada pela Universidade Paulista, com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Legale, advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br