O juiz Mário Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), proferiu uma sentença condenatória contra o Sport Club Corinthians Paulista, no processo de n° 1122528-44.2022.8.26.0100, determinando indenização a um sócio-torcedor que teve seu direito de adquirir ingressos para a final da Copa do Brasil de 2022, contra o Clube de Regatas do Flamengo, indevidamente cerceado.
O Autor alegou, no caso concreto, que manteve frequência elevada nos jogos do clube para acumular pontuação no programa de sócio torcedor – o que foi comprovado nos autos do processo. Argumentou, ainda, que teve seu cartão bloqueado injustamente, o que o impossibilitou de comprar ingresso para a referida partida disputada contra o Clube de Regatas do Flamengo, o que, para um torcedor assíduo em partidas, é uma grande perda.
Segundo a versão apresentada pelo Autor, após o clube noticiar uma varredura para identificar cambistas, ele procurou a central de atendimento, enviou documentação para comprovar sua identidade, mesmo assim não teve seu acesso restabelecido. Em contrapartida, ao apresentar defesa, o Corinthians sustentou que o bloqueio decorreu de um incidente anterior, no qual o cartão de uma dependente do Autor foi retido por estar em posse de terceiros, o que violaria a cláusula 4ª do contrato de sócio torcedor, que prevê a pessoalidade e intransferibilidade do uso do objeto.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a falta de apresentação de provas pela parte Ré quanto à alegada violação aos termos do programa de sócio torcedor. Observou, ainda, que o bloqueio ocorreu dias antes da venda dos ingressos para a final, sendo que o Autor já havia adquirido vários ingressos anteriormente e era um torcedor assíduo, não havendo conexão evidente entre o bloqueio e o incidente anterior.
Em casos como o relatado acima, é configurada uma relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, quando o consumidor – sócio torcedor, no caso concreto – comprova ter hipossuficiência de informações em relação ao fornecedor – Corinthians –, é aplicado o art. 6°, VIII, do aludido Código[1], que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Diante da falta de provas por parte do Sport Club Corinthians Paulista, o juiz condenou o Clube ao pagamento de indenização por danos morais ao torcedor no valor de R$ 3 mil, além das custas processuais.
Com o caso acima, percebe-se que caso você seja lesado por um clube de futebol na compra de seus ingressos, é possível ingressar no Poder Judiciário e pleitear seus direitos como consumidor.
Ana Julia Morgado, advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atuando no escritório Yuri Gallinari Advogados.
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;