ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SAMARCO

A Samarco obteve, em 11 de agosto, o deferimento do seu pedido de encerramento do processo de recuperação judicial perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. A decisão proferida, reconheceu o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.101/2005 e determinou a extinção da supervisão judicial.

Durante o período em recuperação judicial, a Samarco reestruturou dívidas superiores a R$ 50 bilhões, envolvendo cerca de 10 mil credores. O juízo destacou que a companhia comprovou a execução substancial das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores, ressaltando que a maior parte das medidas foi implementada já no início de 2024.

Ainda que o processo tenha sido encerrado, a empresa permanece vinculada ao adimplemento das condições e prazos estipulados no plano, cujos efeitos se projetam para os próximos anos, conforme disciplina o art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005.

Na decisão, o magistrado observou que “a manutenção desnecessária do estado de recuperação judicial compromete o acesso da empresa a crédito e captação de investimentos, prejudicando os planos de retomada”. Assim, o encerramento não apenas atende ao cumprimento formal dos requisitos legais, mas também elimina os efeitos restritivos inerentes ao instituto da recuperação judicial, favorecendo a reinserção plena da companhia no mercado.

Trata-se de interpretação alinhada à finalidade da Lei nº 11.101/2005, que visa à preservação da empresa e à manutenção de sua função social e atividade econômica.

Do ponto de vista jurídico, o encerramento do processo reforça a importância da efetividade do plano de recuperação judicial como instrumento de reestruturação e de reorganização empresarial. O caso da Samarco, de alta complexidade, envolveu milhares de credores e montante bilionário, tornando-se um precedente relevante sobre a possibilidade de cumprimento tempestivo e encerramento antecipado da recuperação.

Sob a ótica econômica, a decisão libera a companhia para retomar operações e investimentos com maior liberdade negocial, sem os ônus e estigmas decorrentes da supervisão judicial. Atualmente, a Samarco opera com 60% de sua capacidade produtiva instalada, prevendo alcançar 100% até 2028, com produção estimada em 26 a 27 milhões de toneladas anuais de minério de ferro.

O encerramento da recuperação judicial da Samarco representa um marco jurídico e empresarial: de um lado, atesta o êxito do plano aprovado e a observância das disposições legais; de outro, reafirma a finalidade da legislação de insolvência brasileira em conciliar a satisfação dos credores com a preservação da atividade econômica.

O caso projeta-se como referência para outras companhias em situação semelhante, evidenciando que a condução eficiente do processo, com bons profissionais conduzindo e o cumprimento fiel das obrigações podem levar não apenas à superação da crise, mas também à recuperação da credibilidade perante credores, investidores e mercado.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br