É de conhecimento público e notório, que para que um processo transcorra seu curso normal, é necessário o exercício do contraditório, previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal, possibilitando assim que as partes argumentem pelas suas razões e busquem o convencimento do Juiz e a consequente decisão favorável aos seus interesses no processo.
No entanto, para que as partes possam exercer o contraditório, participando ativamente do processo, necessário se mostra a citação, de modo a conferir para todos os envolvidos ciência da existência do processo. Neste sentido, o artigo 238 do Código de Processo Civil conceitua a citação, vejamos:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
O artigo 239, caput do diploma processual retromencionado, nos brinda com a noção do tamanho da importância do ato processual em questão:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Ora, deste modo, temos que para que um processo seja válido é necessário que ocorra a citação, possibilitando então que as partes apresentem seus argumentos para buscar o resultado desejado no processo.
Assim, via de regra, atualmente os processos, em sua grande maioria, se utilizam da citação por expedição de carta com aviso de recebimento, de modo a confirmar que a parte está ciente do processo, ou ainda por meio de Oficial de Justiça, que por meio de mandado se locomove até local determinado e realiza o ato.
No entanto, existem alguns cenários nos quais se utilizam outros tipos de citação, notadamente aceitos nos casos em que esgotadas as via corriqueiras, não foi possível convocar a parte para comparecer ao processo, é o caso por exemplo, da citação por edital, que ocorre nas hipóteses do artigo 256 do Código de Processo Civil, devendo se observar os requisitos também do artigo 257 do mesmo diploma legal:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Ocorre, que nem sempre se verifica a observância aos procedimentos nos moldes disciplinados pelo ordenamento jurídico, sendo que, em alguns casos, aquele que ajuizou a ação, logo busca a citação por edital, visando conferir maior celeridade ao seu caso, no afã de obter o resultado almejado da forma mais breve possível.
Recentemente, em ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0005292-28.2010.8.24.0080, na qual a parte busca por meio de rito mais célere a satisfação de seu direito creditório, uma instituição financeira após ver frustrada sua única tentativa de citação da outra parte, foi intimada a se manifestar, e já com o processo arquivado requereu a citação por edital, alegando que a parte adversa se encontrava em local incerto.
O pleito em questão foi acolhido, de modo que o processo seguiu com seu trâmite normal, mesmo sem que fossem utilizados outros meios para a citação, se valendo diretamente do meio mais gravoso.
Logo, a parte que viu deferida a citação por edital, e viu o processo correr sem que exercesse o contraditório, ajuizou ação anulatória de nº 5008083-59.2022.8.24.0080, em função da inexistente citação, tendo seu pedido sido acatado, e fundamentado no sentido de que, a ausência de citação adequada contamina de forma insuperável todo o processo, impedindo assim a formação de coisa julgada.
Em especial, foi destacado que o ato citatório por edital não se reputa válido, uma vez que em momento algum a instituição financeira realizou por meio de diligência ou pesquisa junto ao juízo, novas tentativas de citação em endereços distintos e por meios menos gravosos, de modo que, realizada a citação por edital, a defesa foi apresentada por curador especial nomeado pelo juízo, tão somente para que não se configurasse a revelia.
Ainda, por entender que a instituição financeira deu causa à nulidade, a magistrada que acolheu a ação anulatório determinou que fossem pagos honorários de sucumbência para a parte contrária.
De toda forma, em casos envolvendo Execução de Título Extrajudicial, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.
São Paulo/SP, 19 de agosto de 2024.
Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br