EXTINÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL RURAL POR PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Sabe-se que a hipoteca é uma garantia real em que se coloca um imóvel como garantia de um empréstimo, e, caso o pagamento não seja realizado pelo devedor em sua totalidade, pode o credor executar o imóvel para cumprimento da obrigação financeira judicialmente.

A hipoteca, inclusive, está regulamentada pelo Código Civil, cuja disposição se encontra nos artigos 1.473/1.488, estando os bens passíveis de hipoteca previstos nos incisos do art. 1.473:

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II – o domínio direto;

III – o domínio útil;

IV – as estradas de ferro;

V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI – os navios;

VII – as aeronaves.

VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IX – o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

X – a propriedade superficiária;    (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XI – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Dito isso, nos autos do processo n° 5523535-25.2023.8.09.0051 – Ação Declaratória de Extinção de Garantia Hipotecária –, alegou o Autor que a execução de título bancário com garantia hipotecária ajuizada pelo então Banco Bradesco, havia sido extinta em razão da prescrição, razão pela qual argumentou que também deveria ser extinta a garantia hipotecária – acessória ao contrato principal.

A garantia hipotecária dada pelo Autor, no caso, era um imóvel cuja matrícula estava registrada no 1° CRI de Goiânia/GO.

Ao prolatar a r. sentença, o D. Juízo se fez em conformidade com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgando procedente a demanda por entender pelo seguinte:

A hipoteca, como garantia vinculada à obrigação principal, cessa quando esta última é extinta, de tal modo que a prescrição da obrigação principal resulta no perecimento da garantia. Assim, restando prescrita a obrigação, inexiste razão para a manutenção da garantia,

Não obstante, consubstanciou seu entendimento no art. 1499 do Código Civil, que descreve as hipóteses de extinção de hipoteca, destacando o inciso I para o caso concreto:

Art. 1.499 – A hipoteca extingue-se:

I – pela extinção da obrigação principal;

II – pelo perecimento da coisa;

III – pela resolução da propriedade;

IV – pela renúncia do credor;

V – pela remição;

VI – pela arrematação ou adjudicação.

Assim, tido o resultado acima mencionado, é possível concluir que, em havendo hipoteca como garantia vinculada a uma obrigação que venha a ser extinta por prescrição, esta poderá ser igualmente extinta, eis que uma obrigação acessória à principal.

Ana Julia Morgado, advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: ajulia@ygadv.com.br