Sabe-se que a hipoteca é uma garantia real em que se coloca um imóvel como garantia de um empréstimo, e, caso o pagamento não seja realizado pelo devedor em sua totalidade, pode o credor executar o imóvel para cumprimento da obrigação financeira judicialmente.
A hipoteca, inclusive, está regulamentada pelo Código Civil, cuja disposição se encontra nos artigos 1.473/1.488, estando os bens passíveis de hipoteca previstos nos incisos do art. 1.473:
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves.
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX – o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X – a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XI – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Dito isso, nos autos do processo n° 5523535-25.2023.8.09.0051 – Ação Declaratória de Extinção de Garantia Hipotecária –, alegou o Autor que a execução de título bancário com garantia hipotecária ajuizada pelo então Banco Bradesco, havia sido extinta em razão da prescrição, razão pela qual argumentou que também deveria ser extinta a garantia hipotecária – acessória ao contrato principal.
A garantia hipotecária dada pelo Autor, no caso, era um imóvel cuja matrícula estava registrada no 1° CRI de Goiânia/GO.
Ao prolatar a r. sentença, o D. Juízo se fez em conformidade com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgando procedente a demanda por entender pelo seguinte:
A hipoteca, como garantia vinculada à obrigação principal, cessa quando esta última é extinta, de tal modo que a prescrição da obrigação principal resulta no perecimento da garantia. Assim, restando prescrita a obrigação, inexiste razão para a manutenção da garantia,
Não obstante, consubstanciou seu entendimento no art. 1499 do Código Civil, que descreve as hipóteses de extinção de hipoteca, destacando o inciso I para o caso concreto:
Art. 1.499 – A hipoteca extingue-se:
I – pela extinção da obrigação principal;
II – pelo perecimento da coisa;
III – pela resolução da propriedade;
IV – pela renúncia do credor;
V – pela remição;
VI – pela arrematação ou adjudicação.
Assim, tido o resultado acima mencionado, é possível concluir que, em havendo hipoteca como garantia vinculada a uma obrigação que venha a ser extinta por prescrição, esta poderá ser igualmente extinta, eis que uma obrigação acessória à principal.
Ana Julia Morgado, advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: ajulia@ygadv.com.br