A reação natural ao se falar de falência é de repulsa ao falido, à sociedade empresária, e ao que envolve o processo falimentar, com a verdadeira demonização dos envolvidos, independente dos motivos que levaram à decretação da falência.
No entanto, o legislador percebeu a necessidade de retirar o estigma negativo que permeava os personagens presentes nos processos falimentares, possibilitando assim que o temor reverencial ao ato de empreender fosse amortizado.
O Fresh Start é um modelo inspirado no chapter 11, que fala justamente sobre o recomeço. Por exemplo, o grande empresário Donald Trump já faliu 4 (quatro) vezes e mesmo assim continua a empreender.
A conhecida Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Lei 11.101/2005, foi modificada pela Lei 14.112/2020. Dentre as alterações advindas da legislação mais recente, se destaca o Fresh Start (“recomeço”).
O artigo 102 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, prevê em sua redação que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.
O Fresh Start, nos moldes previstos no artigo 158, V da Lei 11.101/2005, modifica a obrigatoriedade de se esperar até a sentença que extingue as obrigações. Isto se dá, pois o inciso faz referência explícita ao decurso de prazo de 03 (três) anos contados da decretação da falência.
Logo, da simples leitura, se abstrai que após 03 (três) anos da sentença que decretou a falência, o falido pode retornar ao mercado, portanto, o Fresh Start não modificou tão somente o período temporal, mas também o momento em que se inicia a contagem do tempo.
Assim, temos que o Fresh Start pode ser requerido 03 (três) anos após a sentença de decretação, possibilitando a reabilitação do falido de forma muito mais célere, enquanto anteriormente a previsão era de 05 (cinco) anos, contados da sentença de encerramento da falência, ou ainda, de 10 (dez) anos, também contados do encerramento da falência na hipótese do falido condenado por crimes falimentares.
Ainda nesta linha, o Fresh Start possui repercussões para além daquele que requer sua concessão, uma vez que, ao possibilitar que o empresário retorne ao mercado há o fomento ao empreendedorismo e à inovação, com novas oportunidades de trabalho e movimentando a economia do país. Por outro lado, o fato de o Fresh Start possibilitar que o falido se reabilite antes do término da falência, gera o curioso caso da falência sem falido.
Por fim, conclui-se que o Fresh Start em termos práticos evita perpetuação de punição ao empresário falido, uma vez que agora após o decurso de 03 (três) anos da sentença que decretou a falência as obrigações são extintas, enquanto anteriormente era preciso aguardar todo o processo falimentar, que em média dura uma década, para que com o encerramento da falência a contagem fosse iniciada por 05 (cinco) anos ou ainda, por 10 (dez) anos em caso de crimes falimentares, para que se dissipassem os efeitos da falência para o empresário, o que na prática perpetuava a falência para o empresário, impossibilitando o pleno desenvolvimento do empreendedorismo, em sentido contrário ao previsto no artigo 75, III da Lei 11.101 de 2005.
Fernando Villaça – Bacharel pela Universidade Mackenzie Campinas (SP) e Advogado Cível no escritório Yuri Gallinari Advogados.