HOLDING FAMILIAR E GESTÃO PATRIMONIAL: QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS?

Começando pelo conceito: a terminologia usada vem do inglês “to hold“, que significa segurar, controlar, manter.

Holding no direito empresarial, é uma sociedade gestora de participações sociais que administra conglomerados de um determinado grupo.

Mas, por qual razão a holding familiar começou a aparecer com tanta frequência?

A holding no viés familiar, trata-se de uma empresa que tem por objetivo controlar e organizar o patrimônio de pessoas físicas pertencentes à mesma família, que se tornam sócios dessa empresa holding, além de planejar a gestão futura dos sucessores desse patrimônio.

A holding familiar abarca somente grandes famílias? Não! Uma pessoa, solteira e com muito patrimônio também pode constitui-la a fim de proteger todo seu patrimônio.

A título de exemplo, temos hipoteticamente a seguinte situação: Ana Maria, solteira, 30 (trinta) anos, é herdeira de inúmeras fazendas agropecuárias. Por qual razão a holding familiar também se aplicaria a ela?

  • Planejamento financeiro: concentra todo o patrimônio da pessoa física, em uma única empresa;
  • Planejamento tributário: aproveitamento de incentivos fiscais na tributação dos bens da pessoa jurídica. Quanto aos tributos, vale salientar que o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), classificado como imposto estadual, tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos através da Causa Mortis ou doação. Portanto, importante ressaltar que o ITCMD terá como foco a doação de cotas com reserva de usufruto na Participação de Participações. Porém, com a constituição de uma Participação Societária, a sucessão se realiza em vida, reduzindo e eliminando impostos sobre um futuro processo de inventário.
  • Planejamento sucessório: facilita e torna mais rápido a partilha de bens e a sucessão hereditária do patrimônio. Na doação de cotas com reserva de usufruto, a tributação do ITCMD é segregada, com pagamento em duas etapas. No primeiro momento o pagamento será realizado na instituição usufrutuária, ou seja, na doação das ações da Participação Patrimonial; no segundo momento, a cobrança ocorrerá na extinção do usufruto, na ocorrência de Causa Mortis. Caso a família opte, o ITCMD pode ser recolhido integralmente, protegendo-se de possíveis incertezas tributárias, pois a alíquota aplicada será a do momento da doação;
  • Perpetuação do patrimônio da pessoa física/acionista é protegido inclusive de situações que permitem responsabilidade solidária;

Apenas para exemplificar, o planejamento pode ocorrer da seguinte forma:

Ana Maria pessoa física, constitui Ana Maria S/A – empresa “mãe” = HOLDING

A Ana Maria S/A é controlada e tem como sócios majoritários, duas empresas “Santo Ltda” e “Santo Imóveis Ltda”.

Todos os bens móveis e imóveis terão como proprietário a Ana Maria S/A (holding), se dando da seguinte forma:

A holding familiar vem se tornando tendência para famílias e pessoas físicas que possuem muitos bens e desejam organizá-los. Devendo sempre ser consultado um especialista para a condução do tema.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – nathalia@ygadv.com.br