Em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho, uma empresa obteve êxito na defesa de uma ação em que a ex-colaboradora, grávida à época do desligamento, buscava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em alegações de assédio moral, acúmulo de função e outras supostas faltas patronais.
No entanto, ao analisar o conjunto probatório, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas concluiu que a trabalhadora não comprovou a ocorrência de qualquer falta grave por parte da empregadora, condição essencial para a configuração da rescisão indireta, conforme exige o artigo 483 da CLT.
Embora a reclamante tenha se afastado do trabalho e ajuizado a ação dentro do prazo usualmente considerado para descaracterizar abandono de emprego, ficou demonstrado que a iniciativa de romper o vínculo partiu da própria empregada, que deixou de comparecer ao trabalho sem comunicar formalmente à empresa sua intenção de rescindir o contrato — conduta que, segundo a sentença, configura pedido de demissão, ainda que sob orientação jurídica, uma vez que conforme depoimento pessoal da ex-colaboradora, por ordem do seu advogado não respondeu as mensagens encaminhadas pela reclamada.
A sentença foi clara ao reconhecer que:
“ao não provar a falta grave patronal, a iniciativa de ruptura contratual é atribuída à própria empregada”…
declarando encerrado o contrato por pedido de demissão, com o pagamento apenas das verbas proporcionais devidas: saldo de salário, 13º e férias + 1/3.
Com isso, o juiz também afastou os efeitos da estabilidade provisória decorrente da gravidez, uma vez que a gestante não pode ser reintegrada ou indenizada quando a ruptura do vínculo parte de sua própria iniciativa.
Essa decisão é especialmente relevante para empresas que enfrentam alegações de natureza subjetiva, como assédio ou abuso de poder, e reforça a importância de manter documentação regular, conduta ética e acompanhamento jurídico adequado nos processos de desligamento.
Além disso, demonstra que o Poder Judiciário mantém uma postura técnica e equilibrada na análise de casos sensíveis como a estabilidade gestacional, reconhecendo os limites do direito do trabalho quando confrontados com os deveres de boa-fé e de prova das alegações.
Por fim, a decisão reforça a relevância da documentação e da gestão adequada de processos internos de desligamento, especialmente em situações delicadas como a de gestantes. Também evidencia que o direito à estabilidade não é absoluto, e que deve ser analisado à luz do conjunto probatório, sobretudo quando a própria colaboradora opta pelo encerramento do vínculo.
Nosso escritório atuou de forma estratégica e técnica na defesa do nosso cliente, demonstrando a inexistência de qualquer irregularidade trabalhista e garantindo o êxito na tese defendida pela empresa.
Ainda cabe recurso.
Processo nº 0012104-60.2024.5.15.0092
Taísa Kelly Ferreira Cavaco, advogada formada pela Universidade Paulista, com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Legale, advogada trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br