Recentemente, o colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma demanda que envolvia um caso de pejotização.
Em inicial, a reclamante alegou que, embora formalmente contratada como prestadora de serviços, realizava funções típicas de bancária, sob vínculo empregatício, no desempenho de atividades inerentes à instituição financeira. Em defesa, o reclamado em preliminar, suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento do vínculo.
Quando proferida a sentença, o juízo de piso, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o litígio e, determinou o envio dos autos à Justiça Comum Estadual.
No entanto, a reclamante ao recorrer ao Tribunal, teve seu recurso provido pela Relatora Desembargadora GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, que declarou: “Por força de mandamento constitucional (art. 114, I, da Constituição Federal), não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de fraude à legislação trabalhista.”
Sendo assim, a competência da Justiça do Trabalho foi declarada para processar e julgar a ação, determinando o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para regular prosseguimento e ulterior prolação de nova sentença.
Não houve recurso. A ação será novamente julgada.
Processo 0011230-33.2023.5.15.0085
Taísa Kelly Ferreira Cavaco, advogada formada pela Universidade Paulista, com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Legale, advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br