LIVRARIA CULTURA CONSEGUE LIMINAR NO STJ QUE REVERTE A DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA

Em 09/02/2023, a Livraria Cultura, uma das mais conhecidas livrarias no cenário brasileiro, teve sua falência decretada sob o argumento, pelo Juízo responsável por sua até então recuperação judicial, de que a livraria teria descumprido com os termos do plano de recuperação judicial.

Após idas e vindas no Judiciário, com a tentativa de reverter a decretação da falência, no dia 21/06/2023, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2032207 -18.2023.8.26.0000, a Livraria interpôs Recurso Especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo.

A Livraria alegou, em suma, que a manutenção da convolação da recuperação judicial em falência iria implicar na sustação da arrecadação de ativos realizados decorrentes do projeto HUB Cultural, “extirpando do mercado uma empresa saudável, de relevância social/cultural notórias e que está superando a crise econômico-financeira que a atingiu”, e que a convolação em falência teria se pautado em um descumprimento “generalizado” do plano de recuperação judicial, uma vez que a sentença de quebra não teria apontado especificamente quais teriam sido as obrigações não observadas pela empresa.

No dia 29/06/2023 (quinta-feira), fora proferido acórdão pelo E. Supremo Tribunal de Justiça, que entendeu por conceder a liminar à Livraria Cultura, por acolher o argumento de que as justificativas da empresa não teriam sido devidamente apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça, o que teria sido de suma importância para o caso concreto “diante do princípio da preservação de empresa com inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral”.

O Tribunal entendeu que, de fato, tanto o acórdão recorrido quanto a sentença que decretou a falência não teriam discriminado especificamente quais teriam sido as obrigações descumpridas pela empresa durante o período de fiscalização, nem o momento em que teriam ocorrido, limitando-se apenas a observar um “descumprimento generalizado do Plano”.

Além disso, aponta que o valor que teria dado causa à convolação em falência (R$ 1.679.790,62), inferior ao faturamento mensal da Livraria Cultura, “revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a LIVRARIA CULTURA”.

Assim, por todos os motivos expostos, o E. Supremo Tribunal de Justiça entendeu por deferir o pedido de tutela de urgência para conceder o efeito suspensivo ao Recurso Especial, e repristinar os efeitos da recuperação judicial, ou seja, revertendo a falência até que houvesse entendimento contrário.

Ana Julia Morgado, estudante de Direito no 10° semestre da Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária no escritório Yuri Gallinari Advogados.