LUPATECH TEVE O ENCERRAMENTO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO PRJ NO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO

A Lupatech S/A é um grupo dedicado à fabricação de válvulas, produtos em fibras sintéticas e outros, com atuação predominante no segmento de energia, ajuizou seu pedido de Recuperação Judicial em 10.06.2015, o qual tramita sob o nº 0004753-14.2021.8.26.0309, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

O deferimento do processamento se deu em 22.06.15, já o Plano foi aprovado em segunda convocação da Assembleia Geral de Credores, em 08.11.2016.

Assim, considerando a data de 16.02.2017 como homologação do Plano e da concessão da Recuperação Judicial, o prazo de fiscalização de 2 anos, disposto no artigo 61 da Lei 11.101/05[1], encerraria-se em 16.02.19. Contudo, em razão de necessidades e implicações internacionais, a fiscalização e a permanência em juízo do processo recuperacional, prosseguiram.

Tendo em vista o devido cumprimento do Plano, o Administrador Judicial e a Recuperanda, peticionaram requerendo o encerramento da Recuperação Judicial, ante o cumprimento integral do Plano de Recuperação Judicial.

Houve impugnação de alguns credores, dentre eles, da Classe I, alegando o não recebimento dos valores devidos, contudo, os credores da Classe I receberam seu pagamento através de ações da CIAVAL, e assim, receberão recursos financeiros provenientes da venda dos ativos.

Portanto, em recentíssima decisão (14.03.23), proferida pelo juiz responsável, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, foi declarado o cumprimento do Plano durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei 11.101/05, sendo decretado o encerramento da Recuperação Judicial da Lupatech.

Giulia Lucas Rimbano – Advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados. Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. E-mail: giulia@ygadv.com.br


[1] Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.