O CONSUMIDOR E SUA EXCLUSÃO SOCIAL: ATÉ QUANDO?

Não é novidade, que desde os primórdios, o “cobrador” sempre constrange o devedor de forma que este seja compelido a pagar suas dívidas. A posição de cobrança, sempre teve como sujeito ativo o Credor.

Como prática recorrente, temos que faz parte do nosso negócio informar e trazer ao conhecimento dos nossos leitores, outras formas de negociação, incluindo as que tenham alguns dos efeitos da recuperação judicial. Como falado na última semana: o regime de centralização de execuções oriundo da Lei da SAF.

Com a evolução e as transformações na sociedade, foi redigida a Lei nº 14.181/2021, que ainda está em fase de promulgação, chamada de Marco Legal da Inadimplência, onde o devedor, podendo ser tanto pessoa jurídica, quanto física, de muitos credores (superendividado) poderá convocar seus Credores judicialmente para negociar (lembrando muito o conceito do pedido de recuperação judicial).

O artigo 54-A, §1º da mencionada lei entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Ou seja, aqui um exemplo muito comum é o empréstimo consignado, que torna incapaz o consumidor de solver suas dívidas, porque privado de seus meios de pagamento.

Promulgando o texto legal, certamente o Poder Público (especialmente nos âmbitos do legislativo e do executivo) reconhecerá a precariedade da situação dos brasileiros, incluindo a denominada a “classe média”. A Lei acima mencionada, confere um protagonismo do devedor, dispondo igualmente sobre a concessão do crédito justo.

Um ponto bem interessante é a forma que o consumidor poderá recorrer ao judiciário. Por meio de simples manifestação, o juízo entendendo a situação do consumidor poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, deferindo ainda a audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, neste momento, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas). Se não houver acordo, ou este não abranger a totalidade dos credores, o juiz poderá, a requerimento do devedor, instalar um plano judicial de liquidação compulsória.

Em síntese, para requerer tal medida, será necessário:

  • Demonstrar o superendividamento e a impossibilidade de pagar suas dívidas, sem comprometer o mínimo existencial; e
  • Ingressar no juízo, apresentando uma proposta de pagamento aos seus Credores;

Por fim, veja que o objetivo da lei é evitar a exclusão social do devedor, trazendo instrumentos judiciais que auxiliem nos pagamentos de suas dívidas, utilizando, sempre que possível, mecanismos de conciliação e mediação.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – nathalia@ygadv.com.br