Em recente decisão proferida pelo MM. João de Oliveira Rodrigues Silva, em 23.03.2022, nos autos da Ação de Instauração do Regime Centralizado de Execuções, processo nº 0004012-82.2022.8.26.0100 ajuizada pela Associação Portuguesa de Desportos, foi possível verificar interessante método, similar a recuperação judicial, para superação da crise econômica vivenciada pela Associação.
Assim, com os requisitos previstos na Lei nº 14.193/2021 (legislação que instituição a Sociedade Anônima de Futebol), que incluem a juntada da documentação contábil dos últimos três anos e a relação de credores, foi deferido o regime centralizado de execuções, sendo determinada a apresentação do Plano de pagamento aos credores, no prazo de 60 dias.
Não obstante ao deferimento do processamento, o Juiz João de Oliveira, determinou a suspensão de todas as execuções, desde que sujeitas ao procedimento, durante o período de processamento do Regime Centralizado, isto pois, a suspensão não visa apenas a proteção do devedor, mas também do exercício da atividade, e seus benefícios.
Ademais, é claro que os atos constritivos (principalmente as penhoras em contas bancárias) decorrentes das execuções iriam atrapalhar o fluxo de caixa, deixando de gerar receitas, dificultando o processo de superação da crise econômica. E ainda, iria contra o disposto na Lei nº 11.101/2005, o princípio da par conditio creditorum[1], pois beneficiaria um credor, em detrimento de outro.
Isso porque em razão da ausência de regulamentação do processamento do Regime Centralizado de Execuções, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a similaridade com o Processo de Recuperação Judicial, disposto na Lei nº 11.101/2005, sendo assim o processamento ocorrerá nas Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, por juízo especializado.
Por fim, colocando uma última comparação com os procedimentos criados para a reestruturação de empresas da LRF, ocorreu a nomeação de Perito com o intuito de auxiliar o magistrado promover a análise da relação de credores, da documentação contábil necessária e do plano para o pagamento dos credores com o seu respectivo cumprimento.
É mais uma das soluções encontradas para a reestruturação de clubes (a maioria formada no regime de associações), que movimentam grandes valores em circulação de bens e prestações de serviços em todo o território nacional, auxiliando na preservação de tais atos e protegendo o ambiente econômico envolvido nesse sistema.
Giulia Rimbano é assistente jurídica no Yuri Gallinari Advogados, cursando o 10º semestre de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP).
[1] 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume III. 14ª Edição. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2021 “Sabe-se que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução de tantos bens do patrimônio do devedor quantos bastem à integral satisfação de seu crédito. A execução processar-se-á, em regra, individualmente, com um exequente se voltando contra o devedor para dele haver o cumprimento da obrigação devida. Quando, porém, o devedor tem, em seu patrimônio, bens de valor inferior à totalidade de suas dívidas, quando ele deve mais do que possui , a regra da individualidade da execução torna-se injusta. Isto porque não dá aos credores de uma mesma categoria de crédito as mesmas chances. Aquele que se antecipasse na propositura da execução possivelmente receberia a totalidade do seu crédito, enquanto os que se demorassem – até porque, eventualmente, nem tivesse ainda vencido a respectiva obrigação muito provavelmente não receberiam nada, posto encontrarem o patrimônio do devedor já totalmente exaurido. Para se evitar essa injustiça, conferindo as mesmas chances de realização do crédito a todos os credores de uma mesma categoria, o direito afasta a regra da individualidade da execução e prevê, na hipótese, a obrigatoriedade da execução concursal, isto é, do concurso de credores (antigamente denominada execução “coletiva”). Se o devedor possui em seu patrimônio menos bens que os necessários ao integral cumprimento de suas obrigações, a execução destes não poderá ser feita de forma individual, mas coletivamente. Ou seja, abrangendo a totalidade de seus credores e a totalidade de seus bens, todo o passivo e todo o ativo do devedor. Isto é o que se entende por par conditio creditorum, princípio básico do direito falimentar. Os credores do devedor que não possui condições de saldar, na integralidade, todas as suas obrigações devem receber do direito um tratamento pari ficado, dando-se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos