OS GOLPES DE PIX E A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Há algum tempo, os golpes envolvendo o “PIX” vêm se tornando cada vez mais comuns no Brasil. A boa notícia é que o Poder Judiciário vem amparando os casos das vítimas desses golpes, condenando os Bancos ao ressarcimento do valor do prejuízo sofrido, e, muitas vezes, até a uma indenização por danos morais.

A princípio, é importante destacar que a relação em comento é uma relação de consumo, regulamentada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor”), uma vez que composta por (i) umfornecedor (Banco); (ii) um consumidor (cliente); e (iii) um produto/serviço (serviço de transferência bancária “PIX”).

Tanto é que o próprio STJ (Supremo Tribunal de Justiça), em sua Súmula 297[1], reconheceu que a legislação aplicável às relações entre cliente e banco é o Código de Defesa do Consumidor.

Esta relação em específico, também é regulamentada pela Resolução n° 2.892 do Banco Central.

Dito isso, temos que um dos mais importantes princípios das relações de consumo é o Princípio da Vulnerabilidade, previsto no artigo 4°, inciso I, do CDC[2], que, em suma, reconhece que o consumidor é a parte da vulnerável da relação, tendo sido este o princípio norteador do Poder Judiciário ao condenar os Bancos a ressarcirem as vítimas de golpes envolvendo PIX.

Nas relações de consumo em comento, é esperado que a instituição financeira exerça o dever de segurança e cuidado de monitoramento do perfil do consumidor. Assim, a partir do perfil de gastos do cliente, é obrigação do Banco identificar quando há alguma movimentação suspeita, e imediatamente apurar a idoneidade da transferência bancária realizada.

E isso fica ainda mais evidente quando as vítimas são idosos, por exemplo, que são algumas das maiores vítimas de golpes, diante de sua desinformação no que tange à tecnologia.

Assim, considerando que os Bancos são detentores de maiores informações, condições financeiras e meios de influenciar sua relação com o consumidor, dizemos que sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, o que inclusive foi reconhecido pelo STJ, na Súmula 479, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Vale ressaltar que os danos podem não ser meramente materiais, mas também morais, uma vez que as vítimas muitas vezes acabam tendo suas contas negativadas em razão dos golpes sofridos, o que causa uma enorme angústia na esfera personalíssima da vítima.

Mas é importante observar que há sim uma excludente de culpa do fornecedor, prevista no artigo 14, § 3°, inciso II[3], sendo esta a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.

Como exemplo, temos decisão homologada pelo juiz do 9° Juizado Especial de Vitória/ES[4], em um caso que versa sobre um cliente que ingressou com uma ação contra a instituição financeira Ré, sob a alegação de que teria sido realizado um PIX, tendo como origem a sua conta bancária como origem, no valor R$ 9.900,00, sem sua autorização.

Mesmo após contestada a transação, o Banco externou que nada poderia fazer, alegando que a culpa seria exclusiva de terceiros, e pediu que o Juízo julgasse como improcedentes os pedidos do Autor.

A magistrada, no entanto, analisou o caso e entendeu que houve uma falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que não foi preservada a segurança de seu cliente quando da transação bancária em comento, e, portanto, condenou o Banco a ressarcir o cliente pelo prejuízo material sofrido, bem como a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Assim sendo, a notícia é boa para quem já vivenciou ou tem ciência de pessoas que sofreram esse golpe: se houver indícios suficientes de que a culpa não é exclusivamente da vítima ou de terceiros, há a possibilidade de ingressar com uma ação de indenização por danos materiais contra a instituição financeira que intermediou a transferência, a fim de pleitear o ressarcimento pelo prejuízo financeiro (e moral) sofrido.

Ana Julia Morgado, graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, cursando o 7° semestre.


[1] SÚMULA N. 297 – STJ

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

[2] “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

[3]    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)   § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(…)    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[4] Processo n° 24094-21.2021.8.08.0024 TJ/ES