Presidente sanciona lei que restringe a escolha de foro em processos judiciais

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou o Projeto de Lei nº 1.803/2023, que altera o Código de Processo Civil para determinar que a escolha de foro de ação judicial precisa ter relação com o domicílio dos envolvidos ou com o local de pagamento da dívida, entrega do bem ou prestação de serviço.

Mas afinal, o que isso impacta?

O foro contratual ou foro de eleição é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido.

Com isso, o artigo 63 do Código de Processo Civil estabelecia que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

O grande ponto, é que por muitas vezes, uma das partes ficava prejudicada na escolha do foro de eleição.

Por exemplo, as vezes, a empresa estava sediada em Belo Horizonte, a outra em Itajubá ambas em Minas Gerais, e por interesse de uma das empresas, esta colocava o foro de eleição em São Paulo (capital), seja pela vara ser mais rápida ou até mesmo por qualquer outro interesse.

Além de ocasionar um acúmulo em algumas varas específicas, como o Foro Central Cível de São Paulo, prejudicava a parte contrária, inclusive para fins de deslocamento, custo com advogado de outro estado, dentre outros motivos.

Ainda na justificativa da proposta legislativa, o deputado federal Rafael Prudente, autor do projeto de lei, menciona o comportamento abusivo de certos litigantes, que movem ações cíveis em tribunais aleatórios. Esse comportamento contribui para a escolha de órgãos do Poder Judiciário que ofereçam vantagens, como rapidez na tramitação e valores reduzidos de custas judiciais, ou que possuam jurisprudência consolidada favorável aos interesses dos envolvidos.

Assim, o projeto de lei sancionado destaca a importância do interesse público. Segundo o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, durante a cerimônia de sanção, “o interesse não é apenas do indivíduo, pois, se este puder escolher o foro, frequentemente prejudica a parte contrária, que precisa se deslocar, ou sobrecarrega os tribunais mais eficientes, como é o caso do Distrito Federal”.

Dito isso, com a alteração da competência, é sempre bom se atentar no momento de redigir o contrato, importante destacar que a escolha de foro de ação judicial precisa ter relação com o domicílio dos envolvidos ou com o local de pagamento da dívida, entrega do bem ou prestação de serviço.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br