Infelizmente, não é novidade falar que o instituto da Recuperação Judicial causa arrepios e até mesmo preconceitos em grande parte dos empresários.
O mecanismo é visto muitas vezes de forma negativa: ao formalizar o pedido de recuperação judicial, os empresários não conseguem mais linhas de crédito em grandes instituições financeiras, muitos fornecedores interrompem os contratos, dentre outros problemas.
Entretanto, diagnosticada a crise econômica e sendo necessária a utilização de um dos mecanismos previstos na Lei nº 11.101/2005 para fins de soerguimento da Companhia, há também a possibilidade de ser proposta a recuperação extrajudicial, uma opção mais discreta em termos de mercado e que, por consequência, não acarreta todos os custos/ônus de uma reestruturação judicial.
Salientamos que a modalidade está disponível aos empresários há mais de 15 anos. Contudo, passou a chamar atenção com as alterações advindas da Lei nº 14.112/2020 que alterou a mencionada Lei nº 11.101/2005, atualizando a antiga norma.
Mas, quais foram as mudanças?
O instrumento permite que credores e devedores negociem acordos sem interferência do Judiciário, estimulando a conversação direta, sendo um processo muito menos oneroso e mais célere.
Hoje, também se permite a inclusão do credor trabalhista e a aplicação do stay period (suspensão das ações e execuções em face do devedor).
A Lei atualizada também reduz de 60% para mais de 50% o percentual mínimo de adesão de credores ao Plano de Recuperação Extrajudicial (que é a proposta de pagamento apresentada juntamente com a petição inicial), admitindo o ingresso do pedido de homologação na Justiça com 33% dos créditos já renegociados a fim de construir negociação até atingir mais a porcentagem necessária para aprovação.
Um grande questionamento: quando eu sei que devo pedir a recuperação extrajudicial?
Além da discrição, ela é indicada para situações em que uma empresa, apesar de acometida por uma crise, pode buscar soluções cirúrgicas, rápidas e mais pontuais — por exemplo, no que se refere a débitos trabalhistas, que eram excluídos dos efeitos da recuperação extrajudicial pela legislação anterior.
E, de todo modo, é essencial uma análise técnica pormenorizada feita por um especialista jurídico, para que se receite o melhor instrumento jurídico para fins de soerguimento da Companhia, que poderá se reorganizar de forma sólida e perene.
Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – nathalia@ygadv.com.br