SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS MESMO QUANDO NÃO SE LOCALIZAM ATIVOS DO DEVEDOR?

Com efeito, a função do Poder Judiciário não consiste somente em proferir decisões sobre conflitos entre as pretensões das partes. Os magistrados também têm como papel dar efetividade à lei, bem como às decisões que dele emanam.

Tendo isso em mente, o processo de execução é uma forma de empregar meios práticos, determinados pelo juiz, visando a satisfação de créditos baseados em títulos de crédito, aos quais a lei confere eficácia executiva, como aqueles previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil, por exemplo.

No entanto, o reconhecimento de um título executivo não significa que o pagamento da dívida, ainda que forçado, tem sucesso garantido. Na verdade, este sucesso depende da localização de ativos do devedor que possam servir como pagamento do débito. E além das dificuldades práticas de se buscar o pagamento pela via da execução, o credor deve correr contra o tempo para que a duração do processo não ultrapasse o prazo da prescrição intercorrente – que é justamente, o processo permanecer parado, já que não fora localizado ativos.

Desde já, ressalta-se que aos Credores de “plantão”, há inúmeras formas de localizar ativos de devedor, sendo que alguns deles estão descritos no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Retomando, sabe-se também que, ressalvados os casos em que é concedido o benefício da Justiça Gratuita previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a regra é que o ônus de se arcar com as custas do processo, bem como com os honorários sucumbenciais (que são os honorários devidos ao advogado do credor) recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação e não teve sua pretensão acolhida pelo Judiciário.

Sendo assim, surge a questão sobre a distribuição do ônus de sucumbência em caso de execução extinta pela operação da prescrição intercorrente (leia-se processo permanecer parado) antes que o credor tenha conseguido satisfazer seu crédito.

Diante de casos como este, o Superior Tribunal de Justiça vem superando a questão mantendo a aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com os encargos daí decorrentes.

Nessa linha, pela jurisprudência da Colenda Corte, a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente, não afasta o Princípio da Causalidade para atribuir os ônus processuais ao devedor executado, sob o entendimento de que o inadimplemento da dívida consubstanciada em título executivo extrajudicial é a causa efetiva da instauração do processo.

Logo, mesmo que haja resistência do Exequente em relação a Embargos à Execução Exceção de Pré-Executividade oferecidos pelo Executado, o ônus da sucumbência continua recaindo sobre o devedor inadimplente caso o feito seja extinto pela ocorrência de prescrição intercorrente, ou seja, mesmo se o caso permanecer parado[1].

MATHEUS LIBERATO BRANDÃO, estudante de direito do 8º semestre do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), estagiário no escritório Yuri Gallinari Advogados.


[1] PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.

(STJ, EAREsp1854589/PR, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo; Julgado em 09/11/2023; DJE 24/11/2023).