SETOR DE BELEZA/ESTÉTICA, PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS OU EMPREGADO(A)?

No setor de beleza é comum que muitos empresários ainda se questionem se é possível contratar um prestador de serviços, ou se, para os conservadores no ramo, todo contratação deve ser regida pela CLT, senão, no futuro, certamente um processo judicial lhe aguardará.

No entanto, recentemente, a 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região (São Paulo – Capital) se posicionou trazendo uma resposta à esse questionamento, no julgamento de uma ação trabalhista na qual uma prestadora de serviços, do setor de micropigmentação, requereu a invalidade do contrato civil de prestação de serviços firmado com a sua contratante, para que fosse reconhecido o vínculo empregatício havido entre as partes, sob a alegação de que se operaram os requisitos da relação de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) — que determina ou não a existência de vínculo de emprego — os quais estão expressamente previstos no artigo 3º da CLT.

Contudo, conforme entendimento da C. Turma, para o caso em questão, em observância ao direcionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), é necessário que o julgador realize a análise dos requisitos supramencionados, diferenciando, todavia, a subordinação jurídica da subordinação estrutural, já que todo trabalhador, ainda que notoriamente autônomo ou terceirizado, submete-se em certo grau à dinâmica da empresa que contratou seus serviços, uma vez que seria impossível a comunhão de interesses entre contratante e contratado, assim como ocorre na contratação de um pintor ou pedreiro para realizar um trabalho eventual, seja por sua pessoa física ou jurídica.

Os julgadores salientaram, ainda, que o profissional autônomo deve seguir as diretrizes operacionais estabelecidas pelo contratante, que pode e deve acompanhar os serviços prestados pelo contratado, o que não se confunde com subordinação jurídica, não cabendo nesta situação o reconhecimento de vínculo de vínculo empregatício, como elucidado pelo Exmo.  Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, da 4ª Turma do TST, na ocasião do julgamento do Recurso de Revista nº 181500-25.2013.5.17.0008, DEJT 16/04/2021.

Assim, considerando que (i) a prestação de serviços em julgamento foi formalizada mediante contrato civil firmado com a pessoa jurídica de titularidade da Autora; (ii) que inexistiu subordinação jurídica na relação entre as partes;  e (iii) que a prestadora de serviços recolheu os impostos como pessoa jurídica; para a 12ª Turma do TRT2, não restou configurada a relação de emprego entre as partes, tendo a Autora sido condenada ao pagamento das custas do processo.

Diante do exposto, conclui-se que é possível sim contratar um profissional no setor de beleza/estética como prestador de serviços, desde que a contratação seja regida por contrato civil, que não haja subordinação jurídica (e não estrutural) na relação entre as partes e que a contratada faça os devidos recolhimentos como profissional autônoma/pessoa jurídica, se o caso.

(TRT2 – ROT 1000935-45.2021.5.02.0086 – Relator: Des. Benedito Valentini – 05/12/2023, 12ª Turma – Data de Publicação: 07/12/2023)

Beatriz Águida Pereira Fileto. Advogada Trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados. Bacharel em Direito formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Contato: beatriz@ygadv.com.br