STALKING HORSE E O POSICIONAMENTO DO E. TJ/SP

A Lei nº 14.112/2020 ao alterar a Lei nº 11.101/2005 trouxe a modalidade de “stalking horse” para venda de ativo pelas Recuperandas/Falidas, conforme ditames do artigo 142.

Em breve resumo: o “stalking horse” funciona como um pré-acordo. A Companhia que está em recuperação judicial ou falida, pretende vender o ativo e para tanto busca um investidor no mercado antes de levá-lo a leilão. Esse investidor faz a avaliação do bem e apresenta uma oferta inicial, que servirá como preço-base para o certame. Assim, nenhum outro interessado pode ofertar um valor menor.

Em troca, a vendedora pode oferecer vantagens a esse investidor. Alguns casos como as Recuperações Judiciais dos Grupos OI, UTC e Renova, tiveram a modalidade de stalking horse utilizados.

A expressão stalking horse tem origem na tática utilizada na caça, por meio da qual o caçador se esconde atrás de um cavalo (ou da imagem de um cavalo) para conseguir se aproximar da presa sem espantá-la.

Interessante pontuar que a referida modalidade é utilizada em casos de venda que exigem maior complexidade, já que envolve tempo e dinheiro.

Qual o benefício de usar a modalidade em empresas que estão em recuperação judicial ou falidas?

A estratégia de possuir um interessado com proposta vinculante, além de garantir a alienação do bem, permite que um preço-base, de interesse para a Recuperanda e para coletividade dos credores, seja fixado, o que pode não ocorrer em praceamentos tradicionais.

Contudo, a modalidade ainda é um “tiro no escuro”. Ainda mais que no Brasil, por mais que se busque a estabilização das decisões de 1º Grau, por muitas vezes o juízo da causa é apenas um coadjuvante, deixando o papel principal ao Tribunal de Justiça. Assim, cabe a jurisprudência chancelar a modalidade de stalking horse.

Nesse mês surgiu uma discussão importante no caso do Grupo Estre no Tribunal de Justiça de São Paulo (A.I. nº 2230472-34.2021.8.26.0000).

A Companhia pretendeu alienar oito aterros sanitários. Houve o interesse de alguns investidores, entre eles um consórcio formado pela Orizon e a Jive, gestora de investimentos.

Ainda a modalidade previu as três vantagens ao investidor: break-up fee, preferência em caso de empate de oferta e o direito de cobrir propostas de valor maior.

Cumpre consignar que a operação chegou aos desembargadores por meio de recurso apresentado por um dos credores do Grupo Estre, que também tinha interesse no ativo.

Sobre a figura do “stalking horse”, por si só, afirma o relator, não há qualquer irregularidade. Pode ser utilizado nas alienações de bens de empresas em recuperação judicial.

Nas palavras do Relator: “Patente pois, que a oferta “stalking horse” adotada atende ao princípio do soerguimento da recuperanda, obstaculizando a realização de leilão com lances muito baixos! Pela própria natureza do procedimento, que exige um comprometimento maior do interessado que será utilizado como “Primeiro Proponente”, denominação adotada no plano de recuperação judicial para o “stalking horse bidder”, é certo que o processo de escolha do proponente seja criterioso, considerando os interesses da recuperanda, e anteceda o processo competitivo em si, no qual este concorrerá como s demais proponentes, com algumas prerrogativas.”

Veja que a posição do Tribunal é interessante. A conduta que se vê é justamente estabilizar a decisão de 1º Grau, oferecendo estabilidade ao Credor Investidor, justamente chancelar a modalidade se “stalking horse”, pontuando os benefícios da modalidade na Recuperação Judicial.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós Graduanda em Gestão de Negócio pela Fundação Dom Cabral. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil nathalia@ygadv.com.br