Tribunal de Justiça Do Distrito Federal entende pela impenhorabilidade dos 40 (quarenta) salários mínimos

O dispositivo legal estabelece 833, inciso X, do CPC estabelece que “são impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos)”.

Essa é a interpretação simples do texto. No entanto, a discussão nos Tribunais ainda gera discussões.

Desde 2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, se valeu de linha de raciocínio extensiva, partindo da premissa que a quantia que some até os referidos quarenta salários-mínimos é imprescindível para o adimplemento de contas básicas e, assim, elevando a impenhorabilidade para contas correntes; aplicações financeiras e demais meios bancários onde costumeiramente a população guarda dinheiro.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORADE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ – Embargos de Divergência no REsp nº 1.330.567-RS, Segunda Seção, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014)

Recentemente, nos autos do Agravo de Instrumento de nº0709330-71.2024.8.07.0000, a 4ª turma Cível do TJ/DF decidiu de forma unânime que não é possível penhorar valores depositados em conta poupança quando estes são inferiores a 40 salários-mínimos.

A decisão da turma, sob a relatoria do desembargador Aiston Henrique de Sousa, baseou-se no entendimento do artigo 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, mesmo diante de movimentações atípicas na conta bancária. O STJ já havia ampliado esse entendimento para incluir não apenas as quantias em contas com essa denominação, mas também em outras formas de poupança.

Inclusive no aresto, o D. Desembargador colacionou o precedente da A. Câmara em outra oportunidade:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALORE CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPENHOR DEPOSITADOS INFERIORES A QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍ CPC. 1. O art. 833, inciso X, do CPC, veda a penhora de valores de sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Dessa forma, c bancária em que foi realizada a constrição judicial é uma conta pou regramento legal deve ser observada. 2. A Segunda Seção do STJ ao artigo 649, inciso X, do CPC/73(artigo 833, inciso X, do CPC/2 impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em cadern (quarenta) salários mínimos alcança quantias depositadas em conta aquelas guardadas em papel-moeda. Tal entendimento foi reafirm Corte Superior e encontra ressonância em julgados deste egrég razões, ainda que se tente argumentar que a conta poupança da ag conta corrente, é inequívoca a impenhorabilidade dos valores enco provido. (Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARN data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.Parte superior do formulário

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Dessa forma, com a decisão recente do Tribunal do Distrito Federal, visando a uniformização da jurisprudência, importante trazer ao entendimento dos Magistrados a possibilidade de aplicação extensiva do artigo 833 do Código de Processo Civil, devendo ser impenhorável qualquer valor até quarenta salários mínimos, independente de qual aplicação financeira fora bloqueado.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br