Recentemente, em caso patrocinado pelo escritório, nos deparamos com a seguinte questão: a Licenciada ajuizou ação indenizatória em face da Licenciante buscando o ressarcimento de R$690.191,47, a título da derrocada do seu negócio.
Em suma, a Licenciada relata que investiu quase R$500.000,00 na operação, mas não obteve o lucro prometido pela Licenciante, acumulando supostos prejuízos. Alega a Licenciada ainda que o contrato contém vícios de consentimento, como erro e dolo, pois as informações fornecidas antes da assinatura não refletiam a realidade.
A Licenciante respondeu sustentando que não configurava um contrato de franquia, mas sim um licenciamento da marca, sendo que a sua função era apenas controlar a qualidade da exposição da marca, produtos e serviços para assegurar que o valor e os atributos da marca não fossem comprometidos por uso inadequado. Ainda foi comprovado que a Licenciada informou que estava ciente do know-how de fabricação necessário para alcançar a produção desejada, o qual foi transferido pela licenciante à licenciada, e não havia no contrato qualquer responsabilidade pela receita. A Licenciante comprovou que identificou a necessidade de modificações e melhorias, especialmente devido a reclamações de clientes nas redes sociais.
Ainda, em decorrência da situação financeira da Licenciada, a Licenciante isentou-a do pagamento de royalties e taxa de marketing, além de conceder um desconto nos débitos passados, embora não tenha havido uma solução definitiva para os problemas. Alegou que os danos reivindicados, que não foram comprovados, correspondem ao risco empresarial assumido pela Licenciada ao firmar o contrato, não havendo, portanto, dano material ou moral a ser indenizado.
O D. Juízo entendeu que se tratava de um contrato de franquia, mas assim ponderou:
No entanto, o fato de a Autora ter supostamente enfrentado saldos negativos em sua atividade empresária não pode levar à conclusão, de per si, de que o modelo de negócio contratado não seria superavitário ou trazer os prometidos retornos, até porque a lucratividade maior ou menor do que prometida, ou até mesmo a ocorrência de prejuízos, envolve diversos outros fatores que vão além das possibilidades ofertadas pela Franqueadora e ligam-se muito mais à própria gestão do Franqueado, levando ao insucesso do empreendimento. De se ressaltar, ademais, que os vícios do consentimento alegados não restaram comprovados, inexistindo sequer indícios do emprego de embustes ou colocação do contratante em erro para galgar a perfectibilização do negócio franqueado. No mesmo diapasão, é cediço que os contratos de franquia, a despeito de adotarem modelo de contrato de adesão, não se equiparam àqueles firmados nas relações de consumo. Muito mais complexos, os contratos de franquia estão situados na seara empresarial e pressupõem partes iguais, pois considerados empresários. Até por isso, a celebração de contratos de tal espécie demanda conhecimentos técnicos, jurídicos e até contábeis, já que se trata de negócio de risco, aconselhando-se ao aderente, inclusive, assessoramento por profissional dos ramos. Em paralelo, não se pode querer atribuir à Franqueadora a derrocada da unidade franqueada, quando esta não decorreu da inviabilidade do modelo de negócio, aqui compreendido em sentido amplo (processo nº1084889-55.2023.8.26.0100).
Ou seja, ficou claro que a responsabilidade pela derrocada da unidade franqueada não é da Franqueadora ou Licenciante, já que não há desequilíbrio contratual entre os pactuantes, estando na mesma posição se tratando de empresários.
Dessa forma, com a decisão proferida pelo Magistrado, conseguimos afastar a responsabilidade do Licenciante acerca de qualquer responsabilidade pela derrocada do negócio dos seus licenciados.
Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br