IMPENHORABILIDADE DE STOCK OPTIONS

IMPENHORABILIDADE DE STOCK OPTIONS

De início, cumpre destacar de forma simplificada o que são stock options, assim, sem mais delongas, stock options são opções, concedidas por sociedades empresárias aos seus colaboradores, geralmente de alto nível corporativo, para aquisição de ações com preço preestabelecido. A vantagem para a sociedade empresária neste caso é a manutenção do talento em contrapartida de uma participação na sociedade, ao passo em que, para o colaborador, a opção é a aquisição de ações a um preço mais vantajoso – chamado de stike price – do que o praticado pelo mercado comum.

Recentemente, em julgamento do REsp nº 1.841.466/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça discutiu sobre a impenhorabilidade das stock options.

O Recorrente, que visava a declaração de que as stock options são passíveis de penhora argumentava no sentido de que, por ser um direito adquirido, as stock options seriam passíveis de constrição.

No entanto, a própria natureza do benefício em questão demonstra que não se trata simplesmente de direito adquirido, como pretendia fazer crer o Recorrente. Isto pois, para que o direito possa ser exercido, o profissional a quem foi aberta tal possibilidade precisa passar por período de carência, seguido por um período denominado como vesting no qual o direito de exercer a compra das ações nos moldes pré-fixados é adquirido gradativamente, reforçando a lógica mercantil, na qual o colaborador segue sendo motivado a permanecer na companhia, para obter o benefício em sua integralidade.

Vejam, que tal cenário possui previsão expressa na Lei das Sociedades por Ações:

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle

Assim, o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça

“O direito de opção de compra possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia possibilita a outorga exclusiva a seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. Tal exclusividade foi expressamente prevista em lei para possibilitar o desenvolvimento de instrumento de gestão para a companhia, cuja implementação busca beneficiar tanto seus colaboradores como o bom desempenho da atividade da sociedade empresária.”

(…)

“Assim, possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido significa não apenas impor que a sociedade empresária estabeleça relação negocial compulsória com pessoa estranha, fato que isoladamente já se mostra contraditório, mas também retira da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o instrumento de gestão originário do direito em discussão.”

(…)

“Na hipótese, verifica-se que o executado não exerceu o direito de aquisição que era sua faculdade, não passando os ativos a integrarem sua esfera patrimonial, remanescendo o benefício no plano do direito de aquisição, cuja natureza é personalíssima. Assim, tendo em vista que o direito em questão é exclusivo do beneficiário do plano, tratando-se de direito personalíssimo, que emerge da pactuação entre colaborador e companhia por meio da adesão ao plano de stock options devidamente constituído e aprovado, adequada a manutenção da decisão recorrida.”

Veja, que a lógica da operação, é de direito personalíssimo, para gerar um vínculo maior com os colaboradores de grande valia para a companhia, de modo que, transferir tal benefício para credora terceira, vilipendia a razão de existir do benefício, eis que credora que estaria adquirindo as quotas está factualmente distante da relação gerencial da sociedade cujas quotas serão adquiridas, de modo que, subverte o próprio racional da operação de stock options, gerando relação negocial compulsória e que interfere diretamente na gestão empresarial.

Ademais, cumpre rememorar que esta decisão do C. Superior Tribunal de Justiça se alinha ao entendimento consolidado em outubro pela 1ª seção, que definiu que as stock options possuem natureza mercantil e não remuneratória, de sorte que estão sujeitas a Imposto de Renda apenas no momento da venda das ações, com ganho de capital. Assim, não há que se falar em direito adquirido antes da integralização destas no patrimônio do colaborador, e por não se tratar de direito adquirido, mas tão somente de benefício de caráter personalíssimo que não pode ser penhorado enquanto não houver a integralização das quotas no patrimônio do beneficiário.

De toda forma, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br