Recentemente, a Administradora do Consórcio Santander Brasil teve sua ação inicial de busca e apreensão indeferida, mesmo com o contrato de alienação fiduciária acompanhando a exordial. Esse tema causou grande alvoroço no ambiente jurídico, pois, em regra, nos casos de busca e apreensão, o pacto de alienação fiduciária já preenche, ao menos, um dos requisitos para ajuizar tal demanda, quais sejam, elementos que permitam definir com exatidão o valor da contraprestação devida pelo devedor fiduciário.
Contudo, é importante lembrar que a petição inicial da ação de busca e apreensão — ação autônoma, sujeita a formalidades — deve indicar o valor integral da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e deve observar os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Assim sendo, são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
No caso em questão, quando pactuado o “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio” e o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia”, e este último não contiver informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos os documentos são indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, a Ilma. Ministra Nancy Andrighi sustentou que, quando pactuado o “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio” e o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia”, e no segundo não constarem informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos os documentos são indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Em outras palavras, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciário ao Contrato de Consórcio que estabelece os encargos de mora cobrados pelo credor fiduciário na petição inicial.
Dessa forma, é sempre importante contratar um advogado experiente na área para o ajuizamento de ações específicas, como este caso, justamente para evitar que o credor seja prejudicado, uma vez que a morosidade para uma decisão em um processo judicial acaba atrasando cada vez mais o recebimento do crédito.
Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br