A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO PARA OS CASOS ENVOLVENDO BAIXA EM GRAVAME

Recentemente, no julgamento do AREsp de nº 2.5710.810 o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação da teoria do desvio produtivo em caso no qual o consumidor se viu obrigado a litigar pela baixa do gravame.

Cabe destacar que o gravame, nada mais é do que o apontamento de uma restrição em relação ao bem, neste caso imóvel, de modo a publicizar que este se encontra vinculado a algum contrato.

Assim, no caso em tela, a manutenção do gravame infere que o imóvel não se encontra livre e desembaraçado. No caso em questão, a incorporadora se recusou a dar baixa no gravame da hipoteca, mesmo após transferir a titularidade do imóvel por escritura pública ao comprador, gerando prejuízo descabido ao consumidor.

A incorporadora, por seu turno suscitava que a recusa na baixa do gravame angariava lastro no fato de que não houve o adimplemento das parcelas referentes ao contrato de mútuo celebrado entre a incorporadora e instituição financeira, transferindo os ônus de sua atividade para o consumidor, o que não se deve admitir.

Não obstante, com a demonstração por parte dos autores de que visaram a resolução administrativa, no entanto sem sucesso, foram estes compelidos a se socorrerem do Poder Judiciário, configurando inequivocamente o desvio produtivo.

Neste sentir, rememora-se a lição de Marcos Dessaune sobre o conceito de desvio produtivo: “o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada para o consumidor resolver seu problema de consumo.”.

Em razão da conduta da incorporadora, bem como da nítida relação de consumo entre as partes, a Relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, ante as frustradas tentativas de resolução, mantendo a condenação exarada pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atribuindo verba indenizatória na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.

Deste modo, temos que a teoria do desvio produtivo segue sendo aplicada em pluralidade de casos e nas mais diversas aplicações práticas, visando a proteção daquele que teve tolhido, de forma injusta, o direito de dispor e gozar de seu tempo como desejava, se vendo obrigado a suportar a transferência de responsabilidade de quem deveria solucionar a questão. Em casos no qual se verifica esta transferência de responsabilidade injustificada, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.

Fernando Marques Villaça

Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.