A FIGURA DO WATCHDOG NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O processo de Recuperação Judicial contém diversos participantes, que juntos, colaboram para a tentativa de soerguimento da sociedade empresária, sendo os mais comuns, a sociedade empresária que requisitou os benefícios da Recuperação Judicial, os credores da empresa, o magistrado e o Administrador Judicial.

No entanto, recentemente foi inserida uma nova figura, trata-se do watchdog, papel que pode ser realizado por uma pessoa singular, ou por um comitê e cujo objetivo é garantir a legalidade e responsabilidade dos atos da empresa.

Recentemente, no caso da Viação Itapemirim a figura do watchdog foi utilizada para garantir a defesa dos interesses de credores, em especial pois no caso em comento, o Ministério Público se valeu do artigo 73, IV e VI da Lei 11.101 de 2005 para requerer a convolação em falência.

O artigo e incisos em questão, tratam da decretação e falência pelo descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e da identificação de esvaziamento patrimonial da devedora em prejuízo aos credores não sujeitos à Recuperação Judicial.

Em que pese a Lei de Recuperação Judicial e Falência não trazer previsão expressa sobre o watchdog, sua atuação pode servir justamente para impedir que o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial de forma orquestrada aconteça em prejuízo dos credores.

Por outro lado, o artigo 64 da referida lei apresenta a possibilidade de afastamentos dos administradores da empresa em Recuperação Judicial, medida que pode ser considerada como extremamente agressiva, beirando a intolerância por vezes. Já com a atuação do watchdog, esta situação pode ser evitada, ou mais bem conduzida, para que a gestão da empresa não ficasse descoberta por algum período e possibilitando aos credores a segurança de que os atos de administração estão sendo fiscalizados.

Ademais, o watchdog, em que pese não gozar de regulamentação própria, não tendo assim delimitada sua atuação, pode servir como um instrumento de segurança inclusive para os administradores judiciais, que encontrarão dentro do processo de Recuperação Judicial, informações previamente verificadas, trazendo maior confiança para a utilização quando solicitadas.

Por fim, cabe destacar que em que pese o administrador judicial e o watchdog possuírem funções de fiscalização, cabe pontuar que o administrador judicial tem sua atuação delimitada pela Lei 11.101 de 2005, enquanto o watchdog segue não regulamentado, no entanto, com maior escopo de atuação focado em fraude, acompanhamentos contábeis e financeiros e desvios da sociedade empresária, garantindo a regularidade do processo de Recuperação Judicial e observando que os interesses dos envolvidos seja atendido dentro dos preceitos legais.

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie (Campinas/SP), Advogado na área Cível do escritório Yuri Gallinari Advogados.