AFINAL, QUAL O VALOR DO IMÓVEL QUE DEVE SER DECLARADO EM INVENTÁRIO?

Após o falecimento, sabemos que há inúmeras burocracias, uma delas, é a abertura de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, este segundo é feito em Cartório de Notas.

Para que o inventário seja realizado, é necessária a declaração dos bens e dessa forma, gerar a guia para fins de recolhimento do “ITCMD”[1], aqui deverá ser colocado o valor de todos os bens que o falecido deixou.

Na cidade de São Paulo/SP, há divergência entre os valores dos imóveis, se é necessário utilizar o valor venal para fins de IPTU ou valor venal de referência[2] para declaração de ITCMD.

A instituição pelo Estado de São Paulo, mediante decreto, de base de cálculo atrelada ao valor venal de referência para fins de “ITCMD”, teve o nítido propósito de incrementar a base tributável do “ITCMD”, vez que o critério de mensuração em questão atribui ao imóvel valor consideravelmente maior do que o critério utilizado para fins de IPTU.

Tal situação, por sua vez, acabou por ocasionar a majoração do “ITCMD” via decreto, vulnerando gravemente comandos contidos no ordenamento jurídico que autorizam a majoração de tributo somente por lei em sentido estrito.

Referida posição, de ser indevida a majoração implementada pelo Estado de São Paulo, além de estar pautada na interpretação da Constituição e de normas infraconstitucionais postas no ordenamento, encontra ampla guarida na doutrina e jurisprudência pátria, sendo entendimento sedimentado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[3] de que cobrança em tais moldes é indevida.

Recentemente, no caso em que patrocinamos, o inventário seria realizado em Cartório de Notas e no momento de recolhimento da guia de “ITCMD”, surgiu a discussão de que o valor que deveria ser recolhido era o valor venal de referência e não o valor venal para fins de IPTU, o que ocasionava um aumento de imposto no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).

Neste sentido, o Cartório de Notas informou que apenas seguiria a regra do valor venal para fins de IPTU se houvesse decisão em mandado de segurança.

Assim, foi impetrado mandado de segurança de nº 1081473-26.2023.8.26.0053 em que o Juiz determinou que o Fisco deve considerar para efeito de cálculo do ITCMD, o valor venal do IPTU dos bens imóveis veja:

O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014. Recurso Especial provido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITCMD, o valor venal do IPTU dos bens imóveis listados a fls. 02 da inicial ante a ausência de um valor real de negociação, compra e venda ou doação.

Dito isso, com a decisão em mãos, não houve a necessidade de os herdeiros arcarem com o incremento no imposto na monta de R$7.000,00 (sete mil reais).

Assim, antes de realizar qualquer pagamento de tributo, consulte advogado especialista para que levante as teses jurídicas já firmadas e dessa forma, não haja recolhimento a maior de impostos.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br


[1] Imposto de transmissão causa mortis e doação

[2] Estes valores têm base de cálculo diferente.

[3] REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) – VINCULAÇÃO AO IPTU – POSSIBILIDADE. Pleito da parte impetrante para que, no cálculo do ITCMD, haja aplicação da base de cálculo do imposto como sendo o valor venal constante do IPTU do imóvel, afastando-se as alterações instituídas com o Decreto Estadual 55.002/2009. Sentença que concedeu a segurança ao feito. ITCMD – Artigo 13 da Lei Estadual 10.705/2000 determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. O Decreto Estadual 55.002/2009 alterou a base de cálculo do ITCMD para que fosse utilizado o valor venal de referência do imóvel disposto para fins de quantificação do ITBI – Ofensa ao princípio da legalidade tributária – Normatização inferior que contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional – Regra geral a qual determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por meio lei em sentido estrito – Entendimento unânime desta 8ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJ-SP – Remessa Necessária Cível: 10611272520218260053 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023)

“Mandado de segurança. Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Reexame necessário desprovido.”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1060819-91.2018.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito  Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).

“TRIBUTO ITCMD – Imóvel urbano – Base de cálculo – Valor venal utilizado para cálculo do IPTU – Possibilidade: – A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão”.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).