ALIENAÇÃO DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA VIABILIZAR OPERAÇÃO FINANCEIRA

O artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 é claro ao estabelecer que “após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial”.

Assim sendo, qualquer ativo do devedor em Recuperação Judicial fica “congelado”. Pelo jargão, por muitas vezes, a Companhia “passa fome com comida na geladeira”, ou seja, precisa de linha de crédito para viabilizar sua operação, conferindo garantias para conseguir tomar crédito, tem bens, mas não consegue ter linha de crédito, por não ter bens disponíveis.

Ora, se a Companhia está empenhando os esforços para se soerguer, apresentando melhores resultados, inclusive relatados pelo Administrador Judicial em Relatório Mensal de Atividades, não está esvaziando seu patrimônio com a aludida oneração dos bens, demonstrando que o ato trará enormes benefícios à sociedade empresária, não há por que o juízo não deferir a autorização.

Neste sentido, os Tribunais vêm autorizando a alienação de bens como forma de auxiliar o soerguimento de empresas em recuperação judicial, veja:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVOS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. POSSIBILIDADE. UTILIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ. INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO COMITÊ.

Nos termos da lei que regula a recuperação judicial, as empresas recuperandas não podem, em regra, alienar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz e mediante prévia oitiva do Comitê.

A indispensabilidade da prévia manifestação da assembleia de credores decorre do fato de que ela é um órgão de representatividade máxima dos credores e que possui papel deliberativo e expressa a vontade da maioria.

Recurso conhecido mas não provido.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.479785-6/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)

Recuperação judicial. Decisão de indeferimento de alienação pelas recuperandas de imóvel não operacional para fortalecimento de seu capital de giro. Agravo de instrumento. Possibilidade de alienação de bens da recuperanda com vistas a fomentar sua recuperação judicial. A aprovação pelo comitê de credores (arts. 28 e 66, da Lei 11.101/05), que no presente caso sequer foi constituído, pode ser substituída pelo reconhecimento da utilidade e da necessidade da venda pelo administrador judicial e pelo juiz. Doutrina de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, MARCELO BARBOSA SACRAMONE e SERGIO CAMPINHO. Reforma parcial da decisão agravada, para autorizar a alienação de um dos imóveis não operacionais das recuperandas. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP – AI: 20946296820198260000 SP 2094629-68.2019.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/07/2019)

Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Pedido de autorização judicial para venda de participação societária – Deferimento – Credor que alega descumprimento do art. 66 da LRF, assim como eventual avaliação a menor das ações e falta de garantia de que o produto da venda será destinado ao pagamento de funcionários e de credores – Possibilidade de alienação judicial, cuja utilidade foi reconhecida pelo juiz – Ausência de vulneração ao art. 66 da LRF, considerando a intimação prévia dos interessados para manifestação – Alienação que não apresenta risco às finalidades da recuperação, conforme salientado pelo magistrado – Inexistência de indício sério de subavaliação – Pedido que foi autorizado pela decisão somente em razão da necessidade informada pelas recuperandas, o que vincula a destinação do produto da venda – Não provimento.(TJ-SP – AI: 20065080620158260000 SP 2006508-06.2015.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/06/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/06/2015)

Logo, a oneração de imóveis para a concessão de crédito de empresas em Recuperação Judicial é uma forma de soerguimento financeiro. Veja que a Companhia, consegue dar uma utilidade ao seu patrimônio, sem esvaziá-lo, aumentando o seu faturamento, conseguindo até mesmo antecipar o pagamento do Plano de Recuperação Judicial.

Dessa forma, se a alienação ou oneração for bem explicada, demonstrando os benefícios à recuperanda, inclusive aos Credores, não há razão para o indeferimento da medida, já que todos os envolvidos estão empenhados para o sucesso da recuperação judicial.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br