ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ?  – ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Recentemente, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 14.620 de 2023, que dentre outras questões, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015, incluindo um novo parágrafo.

Em seu artigo 34, a Lei 14.620 de 2023, acrescenta o §4º, ao artigo 784, que agora, passa a possuir o seguinte comando legal: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Previamente, ao acréscimo supra, o título só detinha exequibilidade quando constava a assinatura de duas testemunhas, que por sua vez, possuíam o encargo de atestar a integridade do documento.

A legislação, em suma, prevê a possibilidade de uso de qualquer tipo de assinatura digital em títulos executivos, bastando ser passível de verificação para que estejam dispensadas as testemunhas, concedendo assim maior celeridade e menor burocratização ao processo.

No entanto, cabe destacar que, em que pese a grande euforia no mundo jurídico com o suposto avanço, deve ser destacado um problema presente na legislação de nº 14.620 de 2023.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5127, definiu que em legislação de conversão de Medida Provisória não pode haver matéria estranha à matéria da Medida Provisória.

Isto pois, conforme é sabido, o trâmite da lei de conversão é mais rápido do que o processo legislativo comum, assim, estaria violado o devido processo legislativo.

E mais, a Carta Magna, em seu artigo 62, §1º, I, “b” assim prevê:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Logo o artigo 34 da Lei 14.620 de 2023, que é uma lei de conversão de Medida Provisória, evidentemente não poderia tratar de processo civil, uma vez que só poderia ser objeto de lei de conversão de Medida Provisória, matérias que podem ser objeto de Medida Provisória, trata-se de consequência lógica.

Assim, em que pese o avanço na desburocratização e celeridade para garantir exequibilidade ao título, o correto procedimento legislativo não foi adotado, de modo que o que se espera, é que seja declarada inconstitucional a mudança apresentada pelo artigo 34 da Lei 14.620 de 2023

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie (Campinas/SP), Advogado na área Cível do escritório Yuri Gallinari Advogados.