CARTA FIANÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUJEIÇÃO DO CRÉDITO INDEPENDE DO MOMENTO DE PAGAMENTO

Ao pedir Recuperação Judicial uma empresa deverá verificar quais os valores que compõem o seu passivo, listando estes valores e respectivos credores de acordo com a natureza de seu crédito, bem como, a data em que o crédito foi constituído e o valor da dívida.

Neste sentido, cumpre relembrar que o artigo 49, caput, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, traz a regra geral para determinar quais são os créditos sujeitos à Recuperação Judicial.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Neste sentido, recentemente a 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 2.123.959/GO entendeu que o crédito oriundo de fiança está sujeito à Recuperação Judicial, ainda que o pagamento pelo fiador tenha ocorrido somente após o pedido de Recuperação Judicial.

Assim, a dúvida residia em saber em qual momento o crédito oriundo de fiança restava constituído, se no momento do pagamento pelo fiador, ou, quando foi constituída a dívida afiançada, por meio do contrato de garantia.

É neste ponto que se mostra importante o julgamento do caso supra, pois no entendimento do Relator, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o pagamento da fiança gera sub-rogação, de modo que o fiador passa a assumir a posição do credor original contra o afiançado.

Veja, que neste racional, não há novação da dívida, ou extinção da obrigação, ou qualquer outra modificação no que diz respeito ao aspecto pecuniário, mas tão somente a alteração daquele que ocupava a condição de titular do crédito.

Por este motivo, o fiador, ao sub-rogar-se nas mesmas condições do credor originário, assume o crédito com as mesmas características que este apresentava ao credor originário.

Logo, temos que a data para que seja considerada a sujeição ou não do crédito em questão é a data de seu fato gerador, no caso, a data em que foi realizada a atividade negocial, e não a data em que os valores passam a se tornar exigíveis pelo credor sub-rogado.

No julgado em questão, o entendimento foi no sentido de que a fiança não se trata de obrigação futura, em especial, pois o valor afiançado já era líquido e certo no momento da contratação, não dependendo de qualquer condicionante futura.

Portanto, a relação jurídica de garantia por meio de fiança nasceu no momento de contratação das cartas de fiança e não quando ocorreu o pagamento, sendo indiferente para fins de sujeição do crédito, a data em que ocorreu o pagamento pelo fiador, que somente se relacionam à execução do contrato e não à existência deste.

Ademais, o Acórdão traz válida ponderação ao consignar que “se o marco fosse a data em que o fiador realizou o pagamento, dois fiadores da mesma dívida poderiam pagar em momentos diversos, estando o crédito de um submetido aos efeitos da recuperação, e o crédito do outro não

De toda forma, em casos envolvendo Recuperação Judicial, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.

São Paulo/SP, 16 de setembro de 2024.

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br