IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIO-MÍNIMOS – PERSPECTIVA DE NOVAS DIRETRIZES SOBRE O TEMA

Aos profissionais que atuam com demandas judiciais que envolvem satisfação de crédito ou defesa de patrimônio de pessoa física, fundamental se mostra conhecer a regra do artigo 833, X do Código de Processo Civil.

Para tanto, cumpre colacionar abaixo o disposto no texto legal:

Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Ocorre que, em que pese a letra fria da lei aparentar reduzir a impenhorabilidade aos valores efetivamente depositados em caderneta de poupança, há muito tempo é de conhecimento dos profissionais da área que tal regra não deve ser aplicada de forma engessada.

Isto pois, a razão de existir de tal normativa, se dá pela necessidade de assegurar a sobrevivência do devedor e daqueles que deste dependem, de modo que, com a aplicação positivista do que consta na redação do artigo 833. X do diploma processual legal, a subsistência do devedor somente estaria assegurada minimamente, caso este alocasse montante financeiro até 40 (quarenta) salários-mínimos em conta poupança, o que não se afigura razoável, eis que se a finalidade legal é garantir a existência digna, não se deve limitar o escopo do investimento feito para atingir tal cenário.

Sob este prisma, há tempos que a jurisprudência já se posiciona no sentido de que a impenhorabilidade em questão aborda também a conta corrente e demais aplicações financeiras, tendo sido este o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando se debruçou sobre o tema.

Não obstante, por se tratar de situação fática recorrente na prática forense, foi constatada a necessidade de especificar as aplicações em que se configuraria o cenário da impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários-mínimos.

Destarte, houve pedido de vista pela Ilma. Ministra Isabel Gallotti, para que seja pormenorizado quais as modalidades de investimento que podem ser consideradas como impenhoráveis, eis que, quando da definição de extensão da impenhorabilidade, assim restou proposto:

É impenhorável a quantia até 40 salários-mínimos:

a) Depositada em caderneta de poupança, ainda que esta seja usada para depósitos e pagamentos como se fosse conta corrente;

b) Mantida em papel moeda, depositada em conta corrente, aplicada em fundo de investimento ou outro investimento financeiro que possua características de reserva continuada e duradoura, destinado a conferir proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave

A impenhorabilidade não se aplica a:

a) Investimentos em aplicações especulativas e de alto risco;

b) Sobras que remanesçam dos meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que, inicialmente, o recurso seja impenhorável na forma do artigo 833, IV do CPC

Portanto, por se tratar de situação que reiteradamente chega aos Tribunais, ficou constatada a necessidade de se averiguar de forma mais precisa, quais seriam os casos em que a impenhorabilidade não aplica.

Tal discussão é fomentada pela lógica de que alguns investimentos possuem alto risco e sob a ótica de parte dos juristas, não serviriam como meios de assegurar uma reserva para subsistência, eis que apresentam volatilidade incompatível com tal proposta, destacando que a Lei de Liberdade Econômica, firma quatro possibilidades de fundos de investimento, são eles: renda fixa, cambiais, multimercado e ações.

Assim, em que pese a necessidade de se deixar o texto legal o mais preciso possível, de modo a evitar abusos e coibir penhoras que evidentemente se mostram em sentido contrário ao intuito protetivo da normativa, temos que a sugestão de que a impenhorabilidade serviria tão somente para investimentos seletos, vai contra a própria Lei de Liberdade Econômica e autonomia privada, de modo que a legislação em questão estaria sendo utilizada, neste caso específico, justamente para coibir a liberdade econômica de se contratar e consequentemente, investir nos moldes em que a parte desejar, de modo que, pela natureza da legislação em questão não caberia ao Estado intervir nas decisões financeiras tomadas pelos particulares com o intuito de melhor garantir sua subsistência.

De toda forma, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br