JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO E OS LIMITES DE ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A controvérsia envolvendo o Jockey Club de São Paulo passou a ocupar posição de destaque no debate jurídico após o deferimento[1], em primeira instância, do processamento de sua recuperação judicial e a posterior reversão da medida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo[2].

A decisão do Tribunal recoloca em evidência um problema estrutural do direito da insolvência brasileiro: a manutenção de um critério de acesso ao regime recuperacional centrado na forma jurídica, com pouca aderência à realidade econômica da atividade exercida.

A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo parte da premissa de que associações civis não se submetem ao regime da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de enquadramento como empresário ou sociedade empresária. Esse raciocínio, embora alinhado à literalidade do texto legal, opera com uma noção estática de sujeito de direito empresarial, desconsiderando a forma como determinadas entidades se estruturam e atuam no mercado. A controvérsia, nesse contexto, envolve a definição do critério adequado para acesso ao regime recuperacional, especialmente diante de agentes que, embora formalmente enquadrados como associações, exercem atividade econômica organizada.

O caso envolve uma entidade que opera por meio de organização complexa, com geração de receitas, exploração econômica de ativos, manutenção de contratos, empregados e inserção no mercado. Trata-se de atividade econômica estruturada, sujeita às mesmas dinâmicas de risco, endividamento e necessidade de reestruturação que caracterizam empresas sob perspectiva funcional.

A negativa de acesso à recuperação judicial decorre, assim, da adoção de um critério formal de enquadramento, baseado na literalidade do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005. Essa interpretação assume caráter exaustivo na delimitação dos sujeitos submetidos ao regime, o que resulta na exclusão de entidades que, embora não se enquadrem formalmente como sociedades empresárias, exercem funções econômicas equivalentes.

Esse ponto exige análise mais rigorosa. A Lei, ao mesmo tempo em que adota a preservação da atividade econômica como diretriz central, limita o acesso ao regime com base em critérios formais de enquadramento subjetivo. Essa dissociação entre finalidade e alcance normativo reduz a efetividade do sistema, ao impedir que atividades economicamente relevantes sejam alcançadas pelos instrumentos que a própria lei instituiu para sua preservação.

A evolução do direito empresarial evidencia a insuficiência de categorias estritamente formais para compreender a dinâmica das atividades econômicas contemporâneas. A noção de empresa passou a ser compreendida como atividade organizada, e não apenas como tipo societário, o que reforça a necessidade de uma leitura funcional também no plano subjetivo de incidência da legislação recuperacional.

A restrição de acesso ao regime com base exclusiva na forma jurídica, desconsiderando a atuação do agente econômico, produz uma assimetria relevante. Atividades economicamente equivalentes recebem tratamentos distintos em razão de escolhas estruturais que nem sempre refletem a lógica da operação desenvolvida. Essa dissociação compromete a coerência do sistema e reduz sua capacidade de resposta a cenários complexos de crise.

Os efeitos práticos dessa limitação são evidentes. No caso concreto, a exclusão do regime recuperacional inviabiliza a negociação coletiva e expõe o patrimônio a dinâmicas típicas de execução dispersa, com alienações descoordenadas, perda de valor dos ativos e tratamento desigual entre credores de mesma natureza. O resultado tende a ser menos eficiente tanto do ponto de vista econômico quanto sob a perspectiva da satisfação do crédito.

A decisão do TJSP reconhece a ausência de instrumento específico para a reestruturação de associações civis, mas trata essa lacuna como limite intransponível. Essa leitura reduz o papel da interpretação jurídica na adaptação das normas a situações não integralmente previstas pelo legislador, especialmente em contextos de elevada complexidade econômica.

Argumentos relacionados a eventuais distorções concorrenciais ou ao regime jurídico das associações civis não enfrentam o núcleo da questão. A existência de assimetrias regulatórias demanda ajustes específicos, sem justificar a exclusão de agentes econômicos do principal mecanismo de reestruturação disponível.

Da mesma forma, a presença de passivo tributário expressivo ou a resistência de credores também não altera esse quadro. Esses elementos são inerentes a cenários de crise e integram o contexto que justifica a utilização da recuperação judicial.

O ponto central, portanto, reside na definição do sujeito que deve ser alcançado pela disciplina da insolvência empresarial. A adoção de um critério baseado na figura do agente econômico, entendido como aquele que organiza fatores de produção e atua de forma estruturada no mercado, oferece uma alternativa mais adequada para lidar com a diversidade de formas jurídicas utilizadas na prática.

Essa abordagem permite reconduzir o foco do sistema àquilo que efetivamente se busca preservar: a atividade econômica viável, a circulação de riqueza e a coordenação eficiente de interesses entre devedor e credores. A forma jurídica passa a ter função instrumental, sem caráter determinante.

O caso do Jockey Club de São Paulo evidencia os limites de um modelo que privilegia categorias formais em detrimento da função econômica. A manutenção desse paradigma tende a manter atividades relevantes fora de mecanismos estruturados de reestruturação, com impactos que ultrapassam os interesses das partes diretamente envolvidas. A superação desse cenário exige, além de eventual intervenção legislativa, uma reorientação interpretativa que reconheça a centralidade da atividade econômica na delimitação do regime de insolvência. Sem esse ajuste, o sistema continuará operando de forma seletiva, com alcance restrito frente à complexidade das estruturas econômicas contemporâneas.


[1] Decisão disponível em: https://www.ajruiz.com.br/sites/default/files/public/arquivos-processos/2025-09/2._jockey_club_decisao_deferimento_processamento.pdf

[2] Agravos de instrumento nºs 2317187-40.2025.8.26.000 e 2324881-60.2025.8.26.0000

Mayara Cristina de Souza Leite – Advogada formada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Atua nas áreas de Direito Civil e Empresarial no escritório Yuri Gallinari Advogados. E-mail: mayara@ygadv.com.br

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