JULGAMENTO DOS TEMAS 885 E 881 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA E INSEGURANÇA JURÍDICA

No dia 08/02/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227, acerca dos Temas de Repercussão Geral 881 e 885, respectivamente.

A discussão girou em torno da limitação da coisa julgada em sede de matéria tributária de trato continuado, diante de julgamento posterior do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, que declarasse a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, interrompendo automaticamente a eficácia de decisões transitadas em julgado que contrariassem o novo entendimento, sem qualquer modulação de efeitos (limitação temporal).

Ou seja, a Suprema Corte brasileira debateu sobre a possibilidade de reverter decisões já transitadas em julgado que declaravam inconstitucional a cobrança de determinado tributo, e que, posteriormente, viesse a ser considerada constitucional pelo STF, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória pelo Fisco.

A conclusão tomada pela maior parte dos ministros do STF, seguindo o raciocínio do Ministro Relator do Tema 885, Luís Roberto Barroso, foi a de que os contribuintes deveriam ser tratados de maneira equivalente, e que o mantenimento de decisões contrárias aos novos entendimentos do Tribunal resultaria em vantagem desproporcional entre contribuintes.

O Ministro Relator do Tema 881, Edson Fachin, tentou defender a modulação dos efeitos apresentados pelos contribuintes, para que a decisão apenas tivesse efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos, entendimento que prontamente foi derrubado pelo restante da Corte.

Sabe-se que a relativização da coisa julgada é medida excepcionalíssima, eis que fere um dos mais importantes pilares do ordenamento jurídico, a saber, a segurança jurídica.

Guilherme Ribas da Silva Santos[1] conceitua a segurança jurídica como “ideais de previsibilidade, de estabilidade, de racionalidade, de certeza, de garantias e direitos fundamentais, de legalidade, dentre outros”, sendo que o mais importante assegurador desse princípio é (ou deveria ser) o Supremo Tribunal Federal.

No entanto, na contramão do seu dever quanto à preservação da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal abriu um precedente verdadeiramente perigoso, permitindo que a coisa julgada seja relativizada a qualquer custo, e que decisões transitadas em julgado de décadas atrás sejam revertidas, trazendo incertezas para todos aqueles que se beneficiaram da coisa julgada.

Evidente que a segurança jurídica deixou de ser observada na referida decisão, e agora nos resta aguardar e observar quais serão as consequências da insegurança gerada pelo Supremo Tribunal Federal no decorrer do tempo.

Ana Julia Morgado, cursando o 9° semestre do curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária na Yuri Gallinari Advogados.


[1] Santos, Guilherme Ribas da S. Segurança Jurídica em Matéria Tributária. (Coleção Universidade Católica de Brasília). Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo Almedina (Portugal), 2022.